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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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ção de consumo pode ser componente enfraquecedor da própria política
constitucional de proteção do consumidor.
A partir destes questionamentos e com apoio na observação da re-
alidade judiciária do Juizado Especial Cível e, sobretudo, na metodologia
do direito civil constitucional, chegou-se ao tema desta pesquisa. Tendo
em vista que o tema do estudo teve como ponto de partida a análise e
observação da realidade judiciária atual e que segue a ideia de aparente
incongruência da regra posta no artigo 55 da Lei 9.099/95 com a normati-
va constitucional, que determina a proteção do consumidor e finda na ne-
cessidade de se buscar a validação constitucional daquela norma, a baliza
teórica deste trabalho não poderia ser outra senão a própria metodologia
do direito civil constitucional. Sendo importante mencionar que, como o
objeto deste estudo tem raízes na observação da realidade (análise em-
pírica), não foi possível encontrar sobre o assunto estudos específicos na
doutrina ou julgados que tratem dele.
Ademais, pode-se dizer que o tema escolhido se mostra significante
diante do padrão contemporâneo de litigiosidade em massa dos conflitos
de interesse na relação de consumo, mostrada a partir da realidade judici-
ária dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.
A elevada judicialização dos conflitos de interesse consumeristas é
dificuldade notória enfrentada pelos Tribunais do Brasil
5
. Assim como tam-
bém é manifesto que a resolução dos conflitos de consumo por este meio
vem se consolidando como ferramenta usual da sociedade moderna em
nosso país. Afinal, quem, diante de uma resposta negativa de resolução
administrativa de questão de consumo, nunca disse a um atendente de
serviço de
call
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center
que o problema seria resolvido na justiça?
5 Tal notoriedade é confirmada pelo relatório estatístico elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, que se-
gue em anexo e extraído de
www.cnj.jus.br- Biblioteca CNJ- “Lista dos 100 maiores Litigantes de 1º Grau e Juiza-
dos Especiais”- acesso em 07/07/2014.
6 Registre-se que também sob o aspecto trabalhista os serviços de
call center
são umproblema que tem acorrido
ao Judiciário. Veja-se, a esse respeito, decisão do TST em que uma trabalhadora recebeu indenização por danos
morais em razão de seu cotidiano estressante, o qual fez com que desenvolvesse uma peculiar s
índrome:http://
www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cotidiano-estressante-provoca-sindrome-de-burnout-em--operadora-de-call-center?redirect
=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_
count%3D2. Acesso em 10 de maio de 2014.