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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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zados Especiais

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, que ocorreu em dezembro de 2012, em Búzios, RJ, cujo

objetivo principal era difundir, através de estatísticas, a realidade em nú-

meros dos Juizados Especiais Cíveis no Estado do Rio de Janeiro. De acordo

com a exposição feita, sob a perspectiva do acesso à justiça, as estatísticas

indicavam claramente o êxito dos Juizados Especiais Cíveis neste Estado e

ainda a sua vocação maior: resolução dos conflitos de consumo. Contudo,

outros dados importantes foram exibidos, que se circunscreveram ao alto

custo de cada processo judicial para o Estado e a crescente judicialização

das demandas de consumo. A expressividade dos números mostrados na

palestra fez ascender o interesse a respeito do real papel dos Juizados Es-

peciais e sua efetiva contribuição para a promoção da política constitucio-

nal de proteção do Consumidor. Dentre várias vertentes de pensamento e

indagações sobre as possíveis causas desta litigiosidade em massa, surgiu

a dúvida que acabou por se constituir no objeto desta pesquisa.

Com a firmeza no propósito de encontrar respostas para aquelas in-

dagações, seguindo o raciocínio de investigação, outros questionamentos

surgiram. Qual seria a razão da lei para considerar que o fornecedor hi-

persuficiente, vencido e causador da demanda, no Juizado Especial Cível,

deva ser desobrigado do pagamento de custas e honorários advocatícios?

E mais, diante de sua sucumbência e da ideia de causalidade, qual seria o

fundamento para transferir a responsabilidade de pagamento de tais des-

pesas para o erário público e para o próprio consumidor vencedor? Pensar

que os causadores das demandas em massa de consumo nos Juizados Es-

peciais não estão pagando a conta das despesas processuais das deman-

das que dão causa faz refletir sobre a justiça desse enunciado normativo.

E, principalmente, faz pensar que esta norma que concede dispensa de

pagamento de custos também ao fornecedor causador do dano na rela-

4 Sobre o FONAJE, seguem dados extraídos do sítio

www.fonaje.org.br

, acessado em 06/05/2014: “Histórico

do projeto- FONAJE foi instalado no ano de 1997, sob a denominação de Fórum Permanente de Coordenadores

de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, e sua idealização surgiu da necessidade de se aprimorar a

prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e, sempre que

possível, na padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional. OBJETIVOS: I – Congregar

Magistrados do Sistema de Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; II – Uniformizar procedimentos, expedir

enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais;

III – Colaborar com os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal,

bem como com os órgãos públicos e entidades privadas, para o aprimoramento da prestação jurisdicional.”