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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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NEL, Ricardo. Reclamação Constitucional. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 213)

Para que exista a ação de reclamação no STJ basta que

tenha havido: (a) a usurpação de sua competência, ou

(b) que seja necessário garantir a autoridade (= con-

cretização) de suas decisões (art. 105, I, f, da CF/88).

Há, ainda, a necessidade da existência de um processo

jurisdicional no qual esteja ocorrendo qualquer uma

das hipóteses constitucionalmente previstas (= usur-

pação de competência ou “desobediência” a uma de-

cisão superior).

(RAMOS, Glauco. Reclamação no Superior Tribunal

de Justiça).

In

: Revista de Processo, ano 36, n. 192,

fev/2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011,

pp. 373-374)

Como a reclamação constitucional não foi criada para

servir de mecanismo de uniformização de jurispru-

dência, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça,

entendendo inaplicáveis as regras previstas no Regi-

mento Interno, editou a resolução n. 12/2009, em que

passou a regulamentar o novo instituto.

(...)

(VASCONCELOS, Aylton. A reclamação constitucional

para prevalência da jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça na interpretação da legislação infraconstitu-

cional nas causas submetidas aos Juizados Especiais

Estaduais – inconstitucionalidade e ilegalidade do in-

ciso I, do artigo 2º, e do artigo 6º, ambos da Resolução

n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça.

In

: Revista

de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, n. 93, out/nov/dez, 2012. Rio de Janeiro: Tribu-

nal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 2012, p. 64)

A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Espe-

ciais Estaduais, não prevê pedido de uniformização

de interpretação de lei, diferentemente da previsão