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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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NEL, Ricardo. Reclamação Constitucional. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 213)
Para que exista a ação de reclamação no STJ basta que
tenha havido: (a) a usurpação de sua competência, ou
(b) que seja necessário garantir a autoridade (= con-
cretização) de suas decisões (art. 105, I, f, da CF/88).
Há, ainda, a necessidade da existência de um processo
jurisdicional no qual esteja ocorrendo qualquer uma
das hipóteses constitucionalmente previstas (= usur-
pação de competência ou “desobediência” a uma de-
cisão superior).
(RAMOS, Glauco. Reclamação no Superior Tribunal
de Justiça).
In
: Revista de Processo, ano 36, n. 192,
fev/2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011,
pp. 373-374)
Como a reclamação constitucional não foi criada para
servir de mecanismo de uniformização de jurispru-
dência, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça,
entendendo inaplicáveis as regras previstas no Regi-
mento Interno, editou a resolução n. 12/2009, em que
passou a regulamentar o novo instituto.
(...)
(VASCONCELOS, Aylton. A reclamação constitucional
para prevalência da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça na interpretação da legislação infraconstitu-
cional nas causas submetidas aos Juizados Especiais
Estaduais – inconstitucionalidade e ilegalidade do in-
ciso I, do artigo 2º, e do artigo 6º, ambos da Resolução
n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça.
In
: Revista
de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, n. 93, out/nov/dez, 2012. Rio de Janeiro: Tribu-
nal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 2012, p. 64)
A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Espe-
ciais Estaduais, não prevê pedido de uniformização
de interpretação de lei, diferentemente da previsão