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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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ciais Estaduais, que contrarie a jurisprudência, súmula

ou orientação (tomada em recurso repetitivo) daque-

le tribunal, a quem a Constituição confere o poder de

controlar a aplicação e de uniformizar a interpretação

da lei federal infraconstitucional (Resolução n. 12 do

STJ, de 14.12.2009, diante da inexistência de órgão uni-

formizador da jurisprudência equivalente ao previsto

na estrutura dos Juizados especiais Federais, o Supre-

mo Tribunal Federal decidiu que a reclamação consti-

tucional seria utilizável, em caráter excepcional, para

fazer prevalecer a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça, quando afrontada por decisão final das tur-

mas recursais dos Juizados Especiais dos Estados.

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito pro-

cessual civil: teoria geral do direito processual civil e

processo de conhecimento, vol. I. 54. ed. rev. atual. Rio

de Janeiro: Forense, 2013, pp. 730/731)

De acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso,

seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, a reclamação não

pode – e não deve – ser considerada sucedâneo recursal, ou

seja, é cabível tão só nas hipóteses em que adequadamente

atende aos requisitos de admissibilidade:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLA-

MAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.

RECURSO IMPROVIDO.

I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada

como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficá-

cia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.

II - Não impugnação de todos os fundamentos da deci-

são agravada. Fundamentação recursal deficiente (Sú-

mula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo

regimental improvido.

(Rcl 5684 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDO-

WSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008, DJe-152

DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-

02328-01 PP-00213)