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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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ciais Estaduais, que contrarie a jurisprudência, súmula
ou orientação (tomada em recurso repetitivo) daque-
le tribunal, a quem a Constituição confere o poder de
controlar a aplicação e de uniformizar a interpretação
da lei federal infraconstitucional (Resolução n. 12 do
STJ, de 14.12.2009, diante da inexistência de órgão uni-
formizador da jurisprudência equivalente ao previsto
na estrutura dos Juizados especiais Federais, o Supre-
mo Tribunal Federal decidiu que a reclamação consti-
tucional seria utilizável, em caráter excepcional, para
fazer prevalecer a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, quando afrontada por decisão final das tur-
mas recursais dos Juizados Especiais dos Estados.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito pro-
cessual civil: teoria geral do direito processual civil e
processo de conhecimento, vol. I. 54. ed. rev. atual. Rio
de Janeiro: Forense, 2013, pp. 730/731)
De acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso,
seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, a reclamação não
pode – e não deve – ser considerada sucedâneo recursal, ou
seja, é cabível tão só nas hipóteses em que adequadamente
atende aos requisitos de admissibilidade:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLA-
MAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada
como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficá-
cia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito.
II - Não impugnação de todos os fundamentos da deci-
são agravada. Fundamentação recursal deficiente (Sú-
mula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo
regimental improvido.
(Rcl 5684 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDO-
WSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008, DJe-152
DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-
02328-01 PP-00213)