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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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mento de causa diferente, mesmo em se tratando de
controvérsias de porte constitucional. Também não é
a reclamação instrumento idôneo de uniformização de
jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou res-
cisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.
(Rcl 724 AgR, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tri-
bunal Pleno, julgado em 26/03/1998, DJ 22-05-1998 PP-
00010 EMENT VOL-01911-01 PP-00041)
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONS-
TITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, “F”. REGIMENTO IN-
TERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART.
187. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO DE
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E A ORIENTAÇÃO JURIS-
PRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL. IMPROPRIEDADE DA
RECLAMAÇÃO.
I.- A Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal.
II.- Só cabe Reclamação para preservação da compe-
tência do Tribunal e garantia da autoridade das deci-
sões por ele proferidas ou para a uniformização da ju-
risprudência nos juizados especiais estaduais, de forma
a fazer prevalecer a jurisprudência desta Corte (Reso-
lução n. 12/STJ).
II.- Não cabe Reclamação sob alegação de desatendi-
mento de jurisprudência deste Tribunal, que o recla-
mante aduz haver ocorrido na decisão do Juízo de Pri-
meiro Grau que determinou a penhora de verbas de
natureza alimentícia.
III.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 4.360/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SE-
GUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 28/10/2010)
Portanto, por não ser sucedâneo recursal, a doutrina entende
que o uso da reclamação é excepcional e só justificável em
poucas hipóteses, previstas constitucional e legalmente:
Uma nova fronteira recentemente se apresentou no
emprego da reclamação constitucional. Trata-se de sua