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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação do princípio
da fungibilidade, tendo em vista que a presente reclamação
funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e
arestos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, sendo
que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformiza-
ção previsto no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009.
Hipótese dos autos
No caso dos autos,
trata-se de ação ajuizada perante Juiza-
do Especial da Fazenda Pública
, submetida ao rito específico
previsto na Lei n. 12.153/2009. Como causa de pedir, a parte
reclamante indicou precedentes do STJ que teriam sido viola-
dos pelo Colégio Recursal
a quo
.
A lei referida, conforme já visto, estabelece sistema próprio
para solucionar divergência sobre questões de direito mate-
rial, prevendo o cabimento de Pedido de Uniformização de
Jurisprudência ao STJ apenas nos casos de divergência:
a) entre Turmas Recursais de Estados diversos ou;
b) entre a decisão que fundamenta o incidente e enunciado
da súmula do STJ.
O cabimento da reclamação, por sua vez, exigiria os seguin-
tes requisitos, verificáveis em processo jurisdicional no qual
estivesse ocorrendo quaisquer das hipóteses constitucional-
mente previstas:
a) a usurpação de competência do STJ ou;
b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ,
Não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de unifor-
mização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por
não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento.
Destaque-se, por fim, que a Primeira Seção adotou o mesmo
entendimento no julgamento da RCDESP na Rcl 8.718/SP, 1ª
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 29.8.2012; da RC-
DESP na Rcl 8.617/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe
de 29.8.2012; e da RCDESP na Rcl 8.924/SP, 1ª Seção, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 30.10.2012. Veja-se, por exemplo: