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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação do princípio

da fungibilidade, tendo em vista que a presente reclamação

funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e

arestos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, sendo

que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformiza-

ção previsto no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009.

Hipótese dos autos

No caso dos autos,

trata-se de ação ajuizada perante Juiza-

do Especial da Fazenda Pública

, submetida ao rito específico

previsto na Lei n. 12.153/2009. Como causa de pedir, a parte

reclamante indicou precedentes do STJ que teriam sido viola-

dos pelo Colégio Recursal

a quo

.

A lei referida, conforme já visto, estabelece sistema próprio

para solucionar divergência sobre questões de direito mate-

rial, prevendo o cabimento de Pedido de Uniformização de

Jurisprudência ao STJ apenas nos casos de divergência:

a) entre Turmas Recursais de Estados diversos ou;

b) entre a decisão que fundamenta o incidente e enunciado

da súmula do STJ.

O cabimento da reclamação, por sua vez, exigiria os seguin-

tes requisitos, verificáveis em processo jurisdicional no qual

estivesse ocorrendo quaisquer das hipóteses constitucional-

mente previstas:

a) a usurpação de competência do STJ ou;

b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ,

Não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de unifor-

mização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por

não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento.

Destaque-se, por fim, que a Primeira Seção adotou o mesmo

entendimento no julgamento da RCDESP na Rcl 8.718/SP, 1ª

Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 29.8.2012; da RC-

DESP na Rcl 8.617/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe

de 29.8.2012; e da RCDESP na Rcl 8.924/SP, 1ª Seção, Rel. Min.

Benedito Gonçalves, DJe de 30.10.2012. Veja-se, por exemplo: