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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CON-

VERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE AR-

GUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO

SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA

AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLI-

CA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não cabimento de embargos de declaração contra

decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo

regimental.

2. O fundamento adotado na decisão recorrida deve

ser infirmado pelos recorrentes, sendo-lhes vedada a

simples reiteração dos argumentos esposados na pe-

tição inicial.

3. O instituto da Reclamação não se presta para subs-

tituir recurso específico que a legislação tenha posto à

disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão

judicial proferida pelo juízo

a quo

.

4. É desnecessária a manifestação, pelo magistrado, so-

bre toda a argumentação apresentada pela parte quan-

do há outra razão suficiente para o julgamento da causa.

5. Agravo regimental não provido.

(Rcl 5465 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal

Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-

2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00178)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO:

NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCI-

SÓRIA. I - A reclamação não pode ser utilizada como

sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. II - Recla-

mação não conhecida.

(Rcl 603, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Ple-

no,julgadoem03/06/1998,DJ12-02-1999PP-00002 EMENT

VOL-01938-01 PP-00013 RTJ VOL-00168-03 PP-00718)

Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão

de outro Tribunal, que haja porventura divergido da

jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julga-