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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CON-
VERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE AR-
GUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLI-
CA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabimento de embargos de declaração contra
decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo
regimental.
2. O fundamento adotado na decisão recorrida deve
ser infirmado pelos recorrentes, sendo-lhes vedada a
simples reiteração dos argumentos esposados na pe-
tição inicial.
3. O instituto da Reclamação não se presta para subs-
tituir recurso específico que a legislação tenha posto à
disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão
judicial proferida pelo juízo
a quo
.
4. É desnecessária a manifestação, pelo magistrado, so-
bre toda a argumentação apresentada pela parte quan-
do há outra razão suficiente para o julgamento da causa.
5. Agravo regimental não provido.
(Rcl 5465 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-
2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00178)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO:
NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCI-
SÓRIA. I - A reclamação não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. II - Recla-
mação não conhecida.
(Rcl 603, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Ple-
no,julgadoem03/06/1998,DJ12-02-1999PP-00002 EMENT
VOL-01938-01 PP-00013 RTJ VOL-00168-03 PP-00718)
Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão
de outro Tribunal, que haja porventura divergido da
jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julga-