Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  208 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 208 / 306 Next Page
Page Background

u

Jurisprudência selecionada do STJ

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

u

208

3. Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação do

princípio da fungibilidade, tendo em vista que a pre-

sente reclamação funda-se em suposta divergência

entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do Su-

perior Tribunal de Justiça, sendo que tal hipótese não é

abrangida no pedido de uniformização previsto no art.

18, § 3º, da Lei 12.153/2009.

4. Não é aplicável, ao caso, o entendimento firma-

do no julgamento da Rcl 7.752/SP (1ª Seção, Rel. Min.

Humberto Martins, DJe de 30.5.2012). Isso porque a

presente reclamação não se funda na divergência en-

tre decisões proferidas por Turmas Recursais do mes-

mo Estado, razão pela qual a eventual não implantação

(efetiva) das Turmas de Uniformização (art. 18, § 1º,

da Lei 12.153/2009), no âmbito do Poder Judiciário do

Estado de São Paulo, não implica autorização para o

ajuizamento de reclamação baseada em hipótese não

prevista na Lei 12.153/2009. Ademais, a orientação des-

ta Corte é pacífica no sentido de que é inadmissível a

utilização da reclamação como sucedâneo de recurso

(AgRg na Rcl 2.148/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Es-

teves Lima, DJ de 2.8.2006; Rcl 2.184/DF, 1ª Seção, Rel.

Min. Luiz Fux, DJ de 12.3.2007).

5. Precedentes: RCDESP na Rcl 8.718/SP, 1ª Seção, Rel.

Min. Mauro Campbell, DJe de 29.8.2012; RCDESP na Rcl

8.617/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de

29.8.2012; RCDESP na Rcl 8.924/SP, 1ª Seção, Rel. Min.

Benedito Gonçalves, DJe de 30.10.2012.

6. Agravo regimental não provido.

(RCDESP na Rcl 11.125/SP, Rel. MinistroMAUROCAMPBELL

MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe

18/04/2013)

Ante o exposto, agravo interno não provido. É o voto.