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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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3. Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação do
princípio da fungibilidade, tendo em vista que a pre-
sente reclamação funda-se em suposta divergência
entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do Su-
perior Tribunal de Justiça, sendo que tal hipótese não é
abrangida no pedido de uniformização previsto no art.
18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
4. Não é aplicável, ao caso, o entendimento firma-
do no julgamento da Rcl 7.752/SP (1ª Seção, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 30.5.2012). Isso porque a
presente reclamação não se funda na divergência en-
tre decisões proferidas por Turmas Recursais do mes-
mo Estado, razão pela qual a eventual não implantação
(efetiva) das Turmas de Uniformização (art. 18, § 1º,
da Lei 12.153/2009), no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de São Paulo, não implica autorização para o
ajuizamento de reclamação baseada em hipótese não
prevista na Lei 12.153/2009. Ademais, a orientação des-
ta Corte é pacífica no sentido de que é inadmissível a
utilização da reclamação como sucedâneo de recurso
(AgRg na Rcl 2.148/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Es-
teves Lima, DJ de 2.8.2006; Rcl 2.184/DF, 1ª Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 12.3.2007).
5. Precedentes: RCDESP na Rcl 8.718/SP, 1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell, DJe de 29.8.2012; RCDESP na Rcl
8.617/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de
29.8.2012; RCDESP na Rcl 8.924/SP, 1ª Seção, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 30.10.2012.
6. Agravo regimental não provido.
(RCDESP na Rcl 11.125/SP, Rel. MinistroMAUROCAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe
18/04/2013)
Ante o exposto, agravo interno não provido. É o voto.