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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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no STJ, com relação aos Juizados Especiais Cíveis e Cri-
minais.
(...)
Com amparo nesse entendimento, foi editada pela
Presidência do STJ a Resolução 12, de 14.12.2009.
(LEONEL, Ricardo. Reclamação Constitucional. São Pau-
lo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 203-205)
Pela letra da Constituição, três são os fundamentos
para a reclamação: a usurpação de competência, o des-
respeito à autoridade de julgados e a não observância
de súmula vinculante.
Na prática, como vimos, esses fundamentos podem
se desdobrar em várias situações: usurpação de com-
petência por outro órgão judicial; usurpação de com-
petência por órgão administrativo (e, portanto, sem
processo judicial instaurado); garantia de autoridade
de julgado proferido em processo subjetivo; garantia
de autoridade de julgado proferido em processo ob-
jetivo (controle concentrado de constitucionalidade);
garantia da autoridade de provimento liminar em pro-
cesso objetivo; adequada observância de enunciado
de súmula vinculante e; asseguração do exercício efi-
caz da competência para uniformizar a interpretação
da lei federal, pelo STJ, nos casos em que os processos
tramitem pelos Juizados Especiais dos Estados e do
Distrito Federal.
Em todas essas situações, se manifesta o caráter bi-
fronte ou bivalente da reclamação constitucional:
I. ela é um instrumento, pelo qual o STF e o STJ preser-
vam sua competência e seus julgados, valendo-se da
iniciativa dos interessados;
II. ela é também um instrumento por meio do qual
os interessados exercem seu direito fundamental ao
julgamento pelo STF ou pelo STJ, ou mesmo à obser-
vância da autoridade dos respectivos julgados. (LEO-