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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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no STJ, com relação aos Juizados Especiais Cíveis e Cri-

minais.

(...)

Com amparo nesse entendimento, foi editada pela

Presidência do STJ a Resolução 12, de 14.12.2009.

(LEONEL, Ricardo. Reclamação Constitucional. São Pau-

lo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 203-205)

Pela letra da Constituição, três são os fundamentos

para a reclamação: a usurpação de competência, o des-

respeito à autoridade de julgados e a não observância

de súmula vinculante.

Na prática, como vimos, esses fundamentos podem

se desdobrar em várias situações: usurpação de com-

petência por outro órgão judicial; usurpação de com-

petência por órgão administrativo (e, portanto, sem

processo judicial instaurado); garantia de autoridade

de julgado proferido em processo subjetivo; garantia

de autoridade de julgado proferido em processo ob-

jetivo (controle concentrado de constitucionalidade);

garantia da autoridade de provimento liminar em pro-

cesso objetivo; adequada observância de enunciado

de súmula vinculante e; asseguração do exercício efi-

caz da competência para uniformizar a interpretação

da lei federal, pelo STJ, nos casos em que os processos

tramitem pelos Juizados Especiais dos Estados e do

Distrito Federal.

Em todas essas situações, se manifesta o caráter bi-

fronte ou bivalente da reclamação constitucional:

I. ela é um instrumento, pelo qual o STF e o STJ preser-

vam sua competência e seus julgados, valendo-se da

iniciativa dos interessados;

II. ela é também um instrumento por meio do qual

os interessados exercem seu direito fundamental ao

julgamento pelo STF ou pelo STJ, ou mesmo à obser-

vância da autoridade dos respectivos julgados. (LEO-