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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO

QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES

AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA

PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). RE-

GIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS.

18 E 19 DA LEI REFERIDA). NÃO CABIMENTO DA RECLA-

MAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.

1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do

RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Mi-

nistério Público para preservar a competência do Su-

perior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade

das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe recla-

mação para a adequação do entendimento adotado

em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurispru-

dência, súmula ou orientação adotada na sistemática

dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido

nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. El-

len Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na

Resolução 12/2009 do STJ.

2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante

Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete

ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabe-

lece sistema próprio para solucionar divergência sobre

questões de direito material. Nos termos do art. 18 da

Lei 12.153/2009, “caberá pedido de uniformização de in-

terpretação de lei quando houver divergência entre de-

cisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões

de direito material”, sendo o pedido de uniformização

dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas

de diferentes Estados interpretam de forma divergen-

te preceitos de lei federal e quando a decisão recorri-

da estiver em contrariedade com súmula do Superior

Tribunal de Justiça (§ 3º). Nesse contexto, havendo pro-

cedimento específico e meio próprio de impugnação,

não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na

Resolução 12/2009 do STJ.