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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO
QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES
AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA
PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). RE-
GIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS.
18 E 19 DA LEI REFERIDA). NÃO CABIMENTO DA RECLA-
MAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do
RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Mi-
nistério Público para preservar a competência do Su-
perior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade
das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe recla-
mação para a adequação do entendimento adotado
em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurispru-
dência, súmula ou orientação adotada na sistemática
dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido
nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. El-
len Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na
Resolução 12/2009 do STJ.
2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante
Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete
ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabe-
lece sistema próprio para solucionar divergência sobre
questões de direito material. Nos termos do art. 18 da
Lei 12.153/2009, “caberá pedido de uniformização de in-
terpretação de lei quando houver divergência entre de-
cisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões
de direito material”, sendo o pedido de uniformização
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas
de diferentes Estados interpretam de forma divergen-
te preceitos de lei federal e quando a decisão recorri-
da estiver em contrariedade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça (§ 3º). Nesse contexto, havendo pro-
cedimento específico e meio próprio de impugnação,
não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na
Resolução 12/2009 do STJ.