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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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expressa da Lei n. 10.259/01, que trata dos Juizados

Especiais no âmbito da Justiça federal (art. 14) e da

Lei n. 12.153/09, que cuida dos Juizados Especiais da

Fazenda Pública (art. 18).

No julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no RE

n. 571.572 ED, relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Ple-

no, em 26 de agosto de 2009, Divulgação 26.11.2009,

Publicação em 27.11.2009, decidiu-se que, diante da

ausência de órgão uniformizador nos juizados estadu-

ais, que impossibilita a aplicação da jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, existiria insegurança jurí-

dica pelo risco de poder haver decisões divergentes no

tocante à interpretação da legislação federal.

Assim, declararam o cabimento, em caráter excepcio-

nal, da reclamação constitucional, até a criação da tur-

ma de uniformização dos juizados especiais estaduais,

para propiciar aplicação da jurisprudência do Supe-

rior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação

infraconstitucional.

Foi editada a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de

2009, pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe

acerca do processamento das reclamações destinadas

a dirimir divergência entre acórdão prolatado por tur-

ma recursal estadual e jurisprudência dessa Corte.

(MANGONE, Kátia. Estudo sobre a reclamação consti-

tucional.

In

: Revista Forense, vol. 417, janeiro/junho,

2013. Rio de Janeiro: Forense, 2013, pp. 556-557)

Nos termos do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, “caberá pedido

de uniformização de interpretação de lei quando houver diver-

gência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre

questões de direito material”, sendo o pedido de uniformiza-

ção dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de

diferentes Estados interpretamde forma divergente preceitos

de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contra-

riedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º).