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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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expressa da Lei n. 10.259/01, que trata dos Juizados
Especiais no âmbito da Justiça federal (art. 14) e da
Lei n. 12.153/09, que cuida dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública (art. 18).
No julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no RE
n. 571.572 ED, relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Ple-
no, em 26 de agosto de 2009, Divulgação 26.11.2009,
Publicação em 27.11.2009, decidiu-se que, diante da
ausência de órgão uniformizador nos juizados estadu-
ais, que impossibilita a aplicação da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, existiria insegurança jurí-
dica pelo risco de poder haver decisões divergentes no
tocante à interpretação da legislação federal.
Assim, declararam o cabimento, em caráter excepcio-
nal, da reclamação constitucional, até a criação da tur-
ma de uniformização dos juizados especiais estaduais,
para propiciar aplicação da jurisprudência do Supe-
rior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação
infraconstitucional.
Foi editada a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de
2009, pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe
acerca do processamento das reclamações destinadas
a dirimir divergência entre acórdão prolatado por tur-
ma recursal estadual e jurisprudência dessa Corte.
(MANGONE, Kátia. Estudo sobre a reclamação consti-
tucional.
In
: Revista Forense, vol. 417, janeiro/junho,
2013. Rio de Janeiro: Forense, 2013, pp. 556-557)
Nos termos do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, “caberá pedido
de uniformização de interpretação de lei quando houver diver-
gência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material”, sendo o pedido de uniformiza-
ção dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de
diferentes Estados interpretamde forma divergente preceitos
de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contra-
riedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º).