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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras
contidas na Resolução n. 12/2009 do STJ:
Fora do sistema recursal, mas com possibilidade de pro-
duzir efeitos análogos aos do recurso, a Constituição
instituiu, no âmbito da competência originária do Supre-
mo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a
figura da reclamação, cujo procedimento veio a ser dis-
ciplinado pela Lei n. 8.038, de 28.05.1990. trata-se de re-
médio processual que, na dicção dos arts. 102, I, l, e 105,
I, f, da Lei Maior, se presta a aparelhar a parte com um
mecanismo processual adequado para denunciar àque-
las Cortes Superiores atos ou decisões ofensivas à sua
competência ou à autoridade de suas decisões.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito pro-
cessual civil: teoria geral do direito processual civil e
processo de conhecimento, vol. I. 54. ed. rev. atual. Rio
de Janeiro: Forense, 2013, pp. 606/607)
O instituto da reclamação, embora muito útil na defe-
sa das decisões de recurso extraordinário e especial,
não se limita a esse terreno. Quaisquer julgamentos
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça encontram-se sob o amparo do remédio consti-
tucional em exame, sejam os tomados em via recursal,
sejam os proferidos em procedimentos de competên-
cia originária. Tampouco se admite que a reclamação
seja manejada para obter uniformização de jurispru-
dência ou como sucedâneo de recurso ou rescisória,
não utilizados tempestivamente pelas partes.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito pro-
cessual civil: teoria geral do direito processual civil e
processo de conhecimento, vol. I. 54. ed. rev. atual. Rio
de Janeiro: Forense, 2013, p. 730)
Outra hipótese de cabimento da reclamação, desta
vez perante o Superior Tribunal de Justiça, é a de de-
cisão tomada por Turma Recursal dos Juizados Espe-