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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal

Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras

contidas na Resolução n. 12/2009 do STJ:

Fora do sistema recursal, mas com possibilidade de pro-

duzir efeitos análogos aos do recurso, a Constituição

instituiu, no âmbito da competência originária do Supre-

mo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a

figura da reclamação, cujo procedimento veio a ser dis-

ciplinado pela Lei n. 8.038, de 28.05.1990. trata-se de re-

médio processual que, na dicção dos arts. 102, I, l, e 105,

I, f, da Lei Maior, se presta a aparelhar a parte com um

mecanismo processual adequado para denunciar àque-

las Cortes Superiores atos ou decisões ofensivas à sua

competência ou à autoridade de suas decisões.

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito pro-

cessual civil: teoria geral do direito processual civil e

processo de conhecimento, vol. I. 54. ed. rev. atual. Rio

de Janeiro: Forense, 2013, pp. 606/607)

O instituto da reclamação, embora muito útil na defe-

sa das decisões de recurso extraordinário e especial,

não se limita a esse terreno. Quaisquer julgamentos

do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de

Justiça encontram-se sob o amparo do remédio consti-

tucional em exame, sejam os tomados em via recursal,

sejam os proferidos em procedimentos de competên-

cia originária. Tampouco se admite que a reclamação

seja manejada para obter uniformização de jurispru-

dência ou como sucedâneo de recurso ou rescisória,

não utilizados tempestivamente pelas partes.

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito pro-

cessual civil: teoria geral do direito processual civil e

processo de conhecimento, vol. I. 54. ed. rev. atual. Rio

de Janeiro: Forense, 2013, p. 730)

Outra hipótese de cabimento da reclamação, desta

vez perante o Superior Tribunal de Justiça, é a de de-

cisão tomada por Turma Recursal dos Juizados Espe-