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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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carta precatória, salvo para citação no Juizado Espe-
cial Criminal.
DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 26. São obrigações de pequeno valor, a serem pa-
gas independentemente de precatório, as que tenham
como limite o estabelecido na lei estadual e nas leis mu-
nicipais.
§ 1º As obrigações de pequeno valor pagas indepen-
dentemente de precatório terão como limite mínimo o
maior valor de benefício do regime geral da previdên-
cia social, nos termos do § 4º do art. da Constituição
Federal.
§ 2º Até que se dê a publicação das leis de que trata
o
caput
, nos termos do § 2º, do art., da Lei /2009, os
valores máximos a serem pagos independentemente
de precatório serão:
40 (quarenta) salários mínimos, quanto ao Estado
(ou Distrito Federal, no caso de lei federal);
30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Na hipótese de disposição deste Provimento
conflitar com norma de lei estadual que discipline o
mesmo tema de forma diversa, prevalecerá, quanto à
matéria em conflito, a lei estadual. A mesma regra será
observada quanto a disposição disciplinada de forma
diversa em lei federal que trate do Juizado do Distrito
Federal. Parágrafo único: Caso seja verificada a situa-
ção disciplinada no
caput
deste artigo, o Tribunal de
Justiça deverá comunicar a ocorrência a esta Correge-
doria Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 28. Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Ocorre que,
de lege ferenda
, foi opção expressa da
Lei n.
12.153/2009
restringir as hipóteses de cabimento do
pedido