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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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carta precatória, salvo para citação no Juizado Espe-

cial Criminal.

DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 26. São obrigações de pequeno valor, a serem pa-

gas independentemente de precatório, as que tenham

como limite o estabelecido na lei estadual e nas leis mu-

nicipais.

§ 1º As obrigações de pequeno valor pagas indepen-

dentemente de precatório terão como limite mínimo o

maior valor de benefício do regime geral da previdên-

cia social, nos termos do § 4º do art. da Constituição

Federal.

§ 2º Até que se dê a publicação das leis de que trata

o

caput

, nos termos do § 2º, do art., da Lei /2009, os

valores máximos a serem pagos independentemente

de precatório serão:

40 (quarenta) salários mínimos, quanto ao Estado

(ou Distrito Federal, no caso de lei federal);

30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Na hipótese de disposição deste Provimento

conflitar com norma de lei estadual que discipline o

mesmo tema de forma diversa, prevalecerá, quanto à

matéria em conflito, a lei estadual. A mesma regra será

observada quanto a disposição disciplinada de forma

diversa em lei federal que trate do Juizado do Distrito

Federal. Parágrafo único: Caso seja verificada a situa-

ção disciplinada no

caput

deste artigo, o Tribunal de

Justiça deverá comunicar a ocorrência a esta Correge-

doria Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 28. Este Provimento entra em vigor na data de sua

publicação.

Ocorre que,

de lege ferenda

, foi opção expressa da

Lei n.

12.153/2009

restringir as hipóteses de cabimento do

pedido