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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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de uniformização de jurisprudência
nos Juizados Especiais
da
Fazenda Pública
a apenas duas hipóteses.
Portanto, consistindo silêncio eloquente quanto todas as
demais hipóteses, repetindo-se
ipsis litteris
o que se disse,
o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de sub-
missão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Supe-
rior Tribunal de Justiça, no âmbito do microssistema dos
Juizados Especiais
da Fazenda Pública
instituídos pela
Lei n.
12.153/2009
é o
pedido de uniformização de jurisprudência
,
apenas nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009,
ou seja, quando:
a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal inter-
pretações divergentes ou;
b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
Da Reclamação
Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RIS-
TJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Portanto, a reclamação é prevista na Constituição Federal de
1988 para a preservação da competência do STF e do STJ
e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribu-
nais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f). Os regimentos
internos de ambos os tribunais reproduzem as hipóteses de
admissibilidade. Segundo a Lei n. 8.038/90:
Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou ga-
rantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da
parte interessada ou do Ministério Público.
Além dessas hipóteses, conforme visto acima, cabe reclama-
ção apenas para a adequação do entendimento adotado em
acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Es-
peciais Comuns
Estaduais
à jurisprudência, súmula ou orien-
tação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ,