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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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de uniformização de jurisprudência

nos Juizados Especiais

da

Fazenda Pública

a apenas duas hipóteses.

Portanto, consistindo silêncio eloquente quanto todas as

demais hipóteses, repetindo-se

ipsis litteris

o que se disse,

o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de sub-

missão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Supe-

rior Tribunal de Justiça, no âmbito do microssistema dos

Juizados Especiais

da Fazenda Pública

instituídos pela

Lei n.

12.153/2009

é o

pedido de uniformização de jurisprudência

,

apenas nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009,

ou seja, quando:

a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal inter-

pretações divergentes ou;

b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula

do Superior Tribunal de Justiça.

Da Reclamação

Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RIS-

TJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério

Público para preservar a competência do Superior Tribunal

de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.

Portanto, a reclamação é prevista na Constituição Federal de

1988 para a preservação da competência do STF e do STJ

e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribu-

nais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f). Os regimentos

internos de ambos os tribunais reproduzem as hipóteses de

admissibilidade. Segundo a Lei n. 8.038/90:

Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou ga-

rantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da

parte interessada ou do Ministério Público.

Além dessas hipóteses, conforme visto acima, cabe reclama-

ção apenas para a adequação do entendimento adotado em

acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Es-

peciais Comuns

Estaduais

à jurisprudência, súmula ou orien-

tação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ,