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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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proferido na justiça ordinária em processo distribuído

antes de sua vigência, mas cujo rito seja compatível

com aquele previsto no seu art. 13, adotará o procedi-

mento nele estabelecido.

DA REPRESENTAÇÃO DOS RÉUS E DA COMUNICAÇÃO

DOS ATOS

Art. 23. Os representantes judiciais dos réus presentes

à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos

processos da competência dos Juizados Especiais da

Fazenda Pública, nos termos e nas hipóteses previstas

na lei do respectivo ente da federação.

§ 1º A representação judicial da Fazenda Pública, inclusi-

ve das autarquias, fundações e empresas públicas, por

seus procuradores ou advogados ocupantes de cargos

efetivos dos respectivos quadros, independe da apre-

sentação do instrumento de mandato.

§ 2º O Estado, os Municípios, suas autarquias, funda-

ções e empresas públicas poderão designar para a au-

diência cível de causa de até 60 salários mínimos, por

escrito, representantes com poderes para conciliar,

transigir ou desistir nos processos de competência dos

Juizados Especiais, advogados ou não.

Art. 24. O empresário individual, as microempresas e as

empresas de pequeno porte poderão ser representa-

dos por preposto credenciado, munido de carta de pre-

posição com poderes para transigir, sem necessidade

de vínculo empregatício.

Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Jui-

zados Especiais, deve ser utilizado preferencialmen-

te o meio eletrônico, com o devido credenciamento

dos destinatários, ou correspondência com aviso de

recebimento quando o destinatário for pessoa física

ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de