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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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proferido na justiça ordinária em processo distribuído
antes de sua vigência, mas cujo rito seja compatível
com aquele previsto no seu art. 13, adotará o procedi-
mento nele estabelecido.
DA REPRESENTAÇÃO DOS RÉUS E DA COMUNICAÇÃO
DOS ATOS
Art. 23. Os representantes judiciais dos réus presentes
à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos
processos da competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, nos termos e nas hipóteses previstas
na lei do respectivo ente da federação.
§ 1º A representação judicial da Fazenda Pública, inclusi-
ve das autarquias, fundações e empresas públicas, por
seus procuradores ou advogados ocupantes de cargos
efetivos dos respectivos quadros, independe da apre-
sentação do instrumento de mandato.
§ 2º O Estado, os Municípios, suas autarquias, funda-
ções e empresas públicas poderão designar para a au-
diência cível de causa de até 60 salários mínimos, por
escrito, representantes com poderes para conciliar,
transigir ou desistir nos processos de competência dos
Juizados Especiais, advogados ou não.
Art. 24. O empresário individual, as microempresas e as
empresas de pequeno porte poderão ser representa-
dos por preposto credenciado, munido de carta de pre-
posição com poderes para transigir, sem necessidade
de vínculo empregatício.
Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Jui-
zados Especiais, deve ser utilizado preferencialmen-
te o meio eletrônico, com o devido credenciamento
dos destinatários, ou correspondência com aviso de
recebimento quando o destinatário for pessoa física
ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de