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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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ocupando instalações de prédios públicos, de acordo

com audiências previamente anunciadas.

§ 4º O Tribunal de Justiça instalará o juizado itinerante,

com a realização de audiências e demais funções da ati-

vidade jurisdicional ou pré-processual, nos limites terri-

toriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipa-

mentos públicos ou comunitários.

Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigência

da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto

não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos

ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda

Pública existentes, as que atenderão as demandas de

competência dos Juizados Especiais da Fazenda Públi-

ca, observado o disposto nos artigos 22 e da mesma

Lei e o art. da Lei n./1995.

§ 1º Nas comarcas onde não houver Vara da Fazen-

da Pública, a designação recairá sobre Vara diversa,

observando, fundamentadamente, critérios objetivos,

e evitando-se congestionamento.

§ 2º Os processos da competência da Lei12.153/2009,

distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem

junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

§ 3º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública que fun-

cionarem como unidades autônomas deverão adotar o

processo eletrônico desde a sua instalação, salvo justi-

ficativa expressa em sentido diverso e que deverá ser

instruída com projeto para a implementação do pro-

cesso eletrônico.

Art 22. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da

Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de

sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado

Especial por força do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência da lei n.º

12153/2009, o cumprimento da sentença ou acórdão