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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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ocupando instalações de prédios públicos, de acordo
com audiências previamente anunciadas.
§ 4º O Tribunal de Justiça instalará o juizado itinerante,
com a realização de audiências e demais funções da ati-
vidade jurisdicional ou pré-processual, nos limites terri-
toriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipa-
mentos públicos ou comunitários.
Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigência
da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto
não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos
ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda
Pública existentes, as que atenderão as demandas de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Públi-
ca, observado o disposto nos artigos 22 e da mesma
Lei e o art. da Lei n./1995.
§ 1º Nas comarcas onde não houver Vara da Fazen-
da Pública, a designação recairá sobre Vara diversa,
observando, fundamentadamente, critérios objetivos,
e evitando-se congestionamento.
§ 2º Os processos da competência da Lei12.153/2009,
distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem
junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
§ 3º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública que fun-
cionarem como unidades autônomas deverão adotar o
processo eletrônico desde a sua instalação, salvo justi-
ficativa expressa em sentido diverso e que deverá ser
instruída com projeto para a implementação do pro-
cesso eletrônico.
Art 22. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da
Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de
sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado
Especial por força do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência da lei n.º
12153/2009, o cumprimento da sentença ou acórdão