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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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Parágrafo único. Mantida a decisão pelo juiz singular
ou pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformi-
zação cassar ou reformar, liminarmente, a sentença ou
o acórdão contrário à orientação firmada.
Art. 18. A Turma de Uniformização poderá responder
a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais
de um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singu-
lares a ela submetidos na respectiva unidade da federa-
ção, sobre matéria processual, quando verificada diver-
gência no processamento dos feitos.
Art. 19. Pelo voto de no mínimo 2/3 dos seus integran-
tes, de ofício ou por mediante proposta de Turma Re-
cursal, a Turma de Uniformização poderá rever o seu
entendimento.
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 20. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são
órgãos da justiça comum dos Estados e do Distrito Fe-
deral e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais,
presididos por juiz de direito e dotados de secretaria
e de servidores específicos para conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competên-
cia, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.
§ 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão ins-
talados no prazo de dois anos, podendo haver o apro-
veitamento total ou parcial das estruturas das atuais
Varas da Fazenda Pública.
§ 2º Nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pú-
blica, poderá ser instalado Juizado Especial Adjunto,
cabendo ao Tribunal, motivadamente, designar a
Vara junto a qual funcionará.
§ 3º Os serviços de cartório e as conciliações pré-pro-
cessuais poderão ser prestados, e as audiências reali-
zadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca,