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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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Parágrafo único. Mantida a decisão pelo juiz singular

ou pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformi-

zação cassar ou reformar, liminarmente, a sentença ou

o acórdão contrário à orientação firmada.

Art. 18. A Turma de Uniformização poderá responder

a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais

de um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singu-

lares a ela submetidos na respectiva unidade da federa-

ção, sobre matéria processual, quando verificada diver-

gência no processamento dos feitos.

Art. 19. Pelo voto de no mínimo 2/3 dos seus integran-

tes, de ofício ou por mediante proposta de Turma Re-

cursal, a Turma de Uniformização poderá rever o seu

entendimento.

DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 20. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são

órgãos da justiça comum dos Estados e do Distrito Fe-

deral e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais,

presididos por juiz de direito e dotados de secretaria

e de servidores específicos para conciliação, processo,

julgamento e execução, nas causas de sua competên-

cia, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.

§ 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão ins-

talados no prazo de dois anos, podendo haver o apro-

veitamento total ou parcial das estruturas das atuais

Varas da Fazenda Pública.

§ 2º Nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pú-

blica, poderá ser instalado Juizado Especial Adjunto,

cabendo ao Tribunal, motivadamente, designar a

Vara junto a qual funcionará.

§ 3º Os serviços de cartório e as conciliações pré-pro-

cessuais poderão ser prestados, e as audiências reali-

zadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca,