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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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§ 2º O pedido de uniformização atenderá o disposto

nos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro

de 2009.

§ 3º O recurso será dirigido ao Presidente da Turma de

Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias,

contados da publicação da decisão que gerou a diver-

gência, por petição escrita e assinada por advogado ou

procurador judicial.

§ 4º Da petição constarão as razões, acompanhadas de

prova da divergência. A prova se fará mediante certi-

dão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de

jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mí-

dia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão

divergente, ou ainda pela reprodução de julgado dis-

ponível na internet, com indicação da respectiva fonte,

mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 5º Protocolado o pedido junto à Secretaria da Turma

Recursal cujo julgado gerou a divergência, a secretaria

intimará a parte contrária e, quando for o caso, o Minis-

tério Público, para manifestação no prazo sucessivo de

dez dias; após, encaminhará os autos ao Presidente da

Turma de Uniformização.

§ 6º O Presidente da Turma de Uniformização decidirá

em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.

§ 7º O pedido de uniformização que versar sobre ma-

téria já decidida pela Turma de Uniformização, que

não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou

assemelhem os casos confrontados, ou que estiver de-

sacompanhado da prova da divergência, será liminar-

mente rejeitado.

§ 8º Inadmitido o recurso, cabe pedido de rea-

preciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias,

à Turma de Uniformização, que desde logo julgará o

próprio pedido de uniformização, se entender pela sua

admissão.