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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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§ 2º O pedido de uniformização atenderá o disposto
nos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro
de 2009.
§ 3º O recurso será dirigido ao Presidente da Turma de
Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação da decisão que gerou a diver-
gência, por petição escrita e assinada por advogado ou
procurador judicial.
§ 4º Da petição constarão as razões, acompanhadas de
prova da divergência. A prova se fará mediante certi-
dão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mí-
dia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, ou ainda pela reprodução de julgado dis-
ponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 5º Protocolado o pedido junto à Secretaria da Turma
Recursal cujo julgado gerou a divergência, a secretaria
intimará a parte contrária e, quando for o caso, o Minis-
tério Público, para manifestação no prazo sucessivo de
dez dias; após, encaminhará os autos ao Presidente da
Turma de Uniformização.
§ 6º O Presidente da Turma de Uniformização decidirá
em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.
§ 7º O pedido de uniformização que versar sobre ma-
téria já decidida pela Turma de Uniformização, que
não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, ou que estiver de-
sacompanhado da prova da divergência, será liminar-
mente rejeitado.
§ 8º Inadmitido o recurso, cabe pedido de rea-
preciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias,
à Turma de Uniformização, que desde logo julgará o
próprio pedido de uniformização, se entender pela sua
admissão.