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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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em exercício no primeiro grau de jurisdição, com man-
dato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente,
por juízes do Sistema dos Juizados Especiais e presidi-
da pelo juiz mais antigo na turma e, em caso de empa-
te, o mais antigo na entrância.
§ 1º A Turma Recursal terá membros suplentes, que
substituirão os membros efetivos nos seus impedimen-
tos e afastamentos.
§ 2º A designação dos juízes da Turma Recursal obede-
cerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º Para o critério de merecimento considerar-se-á in-
clusive a atuação no Sistema dos Juizados Especiais.
§ 4º É vedada a recondução, salvo quando não houver
outro juiz na área de competência da Turma Recursal.
§ 5º A atuação dos juízes efetivos nas Turmas Recursais
dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua Vara de ori-
gem, salvo decisão em contrário e motivada do órgão
responsável pela designação.
§ 6º Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no
órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do
magistrado na Turma Recursal também será considera-
da para todos os fins.
§ 7º O número de turmas recursais será estabelecido
pelo Tribunal de Justiça de acordo com a necessidade
da prestação do serviço judiciário.
Art. 10. Os Tribunais de Justiça deverão garantir o jul-
gamento dos recursos em tempo inferior a 100 (cem)
dias, contados da data do seu ingresso na Turma Re-
cursal, criando-se, quando necessário, novas Turmas
Recursais, temporárias ou não.
§ 1º Com a criação de nova Turma Recursal em caráter
definitivo, a distribuição será compensatória até a equi-
paração de acervo.
§ 2º Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública,
incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamen-
to de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de