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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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DOS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
Art. 7º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da
Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente
entre os bacharéis em direito e os últimos, entre advo-
gados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 1º A lotação de conciliadores e de juízes leigos será
proporcional ao número de feitos distribuídos em cada
unidade judiciária.
§ 2º Os conciliadores e juízes leigos, quando remunera-
dos ou indenizados a qualquer título, serão recrutados
por meio de processo seletivo público de provas e títu-
los, a ser iniciado no prazo de 03 (três) meses, a partir
da publicação deste Provimento, e concluído em igual
prazo, observados os princípios contidos no art. 37.
§ 3º O exercício das funções de conciliador e de juiz
leigo, considerado de relevante caráter público, sem
vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e
pressupõe a capacitação prévia e continuada, por cur-
so ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.
§ 4º A remuneração dos conciliadores e juízes leigos,
quando houver, não poderá ultrapassar, quanto aos
primeiros, o menor vencimento base de cargo de se-
gundo grau de escolaridade. E quanto aos segundos,
o de terceiro grau de escolaridade, ambos do primeiro
grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qual-
quer outra equiparação.
§ 5º O desligamento do conciliador e do juiz leigo
dar-se-á
ad nutum
por iniciativa do juiz da unidade
onde exerça a função.
DAS TURMAS RECURSAIS
Art. 8º A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Es-
peciais constitui unidade dotada de servidores especí-
ficos e instalações apropriadas ao seu funcionamento,
podendo ser regionalizada.
Art. 9º A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Espe-
ciais é composta por, no mínimo, três juízes de direito