Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  188 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 188 / 306 Next Page
Page Background

u

Jurisprudência selecionada do STJ

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

u

188

DOS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS

Art. 7º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da

Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente

entre os bacharéis em direito e os últimos, entre advo-

gados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 1º A lotação de conciliadores e de juízes leigos será

proporcional ao número de feitos distribuídos em cada

unidade judiciária.

§ 2º Os conciliadores e juízes leigos, quando remunera-

dos ou indenizados a qualquer título, serão recrutados

por meio de processo seletivo público de provas e títu-

los, a ser iniciado no prazo de 03 (três) meses, a partir

da publicação deste Provimento, e concluído em igual

prazo, observados os princípios contidos no art. 37.

§ 3º O exercício das funções de conciliador e de juiz

leigo, considerado de relevante caráter público, sem

vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e

pressupõe a capacitação prévia e continuada, por cur-

so ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º A remuneração dos conciliadores e juízes leigos,

quando houver, não poderá ultrapassar, quanto aos

primeiros, o menor vencimento base de cargo de se-

gundo grau de escolaridade. E quanto aos segundos,

o de terceiro grau de escolaridade, ambos do primeiro

grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qual-

quer outra equiparação.

§ 5º O desligamento do conciliador e do juiz leigo

dar-se-á

ad nutum

por iniciativa do juiz da unidade

onde exerça a função.

DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 8º A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Es-

peciais constitui unidade dotada de servidores especí-

ficos e instalações apropriadas ao seu funcionamento,

podendo ser regionalizada.

Art. 9º A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Espe-

ciais é composta por, no mínimo, três juízes de direito