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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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Art. 4º Os assessores de magistrados de primeiro grau
serão distribuídos de forma equânime entre os juízes da
justiça comum e os juízes do sistema dos juizados espe-
ciais, medida que deverá ser implementada no prazo de
60 dias e observará a distribuição enfrentada por cada
unidade jurisdicional no último semestre de 2009.
Parágrafo único: Quando se fizer necessária alteração de
lei para a implementação da medida prevista no
caput
deste artigo, o projeto respectivo deverá ser encaminha-
do à casa legislativa no prazo de 60 dias.
Art. 5º O Sistema dos Juizados Especiais deve adotar a
prática da conciliação pré-processual como meio de so-
lução de conflitos, observando as seguintes diretrizes:
I - estrutura apropriada e ambiente adequado;
II - serviços itinerantes de atendimento à população
residente em locais de difícil acesso ou distantes das
unidades judiciárias;
III - postos de atendimento em locais que não forem
sede de unidades judiciárias;
IV - convênios com instituições de ensino, entidades
de defesa dos direitos dos consumidores, entes públi-
cos e privados, inclusive para que os pedidos iniciais de
até 20 salários mínimos, reduzidos a termo pelas equi-
pes de outros órgãos e assinados pelo autor, além do
pleito de tentativa de conciliação junto aos técnicos da
própria entidade, consignem requerimentos que per-
mitam a sua utilização como petição inicial caso não
haja acordo, evitando-se assim refazimento do traba-
lho pela secretaria do juizado;
Art. 6º Na comunicação dos atos, no Sistema dos
Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmen-
te o meio eletrônico ou correspondência com aviso de
recebimento, dispensado o uso de carta precatória,
mesmo entre Estados diversos da Federação, salvo
para citação no Juizado Especial Criminal.