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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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Art. 4º Os assessores de magistrados de primeiro grau

serão distribuídos de forma equânime entre os juízes da

justiça comum e os juízes do sistema dos juizados espe-

ciais, medida que deverá ser implementada no prazo de

60 dias e observará a distribuição enfrentada por cada

unidade jurisdicional no último semestre de 2009.

Parágrafo único: Quando se fizer necessária alteração de

lei para a implementação da medida prevista no

caput

deste artigo, o projeto respectivo deverá ser encaminha-

do à casa legislativa no prazo de 60 dias.

Art. 5º O Sistema dos Juizados Especiais deve adotar a

prática da conciliação pré-processual como meio de so-

lução de conflitos, observando as seguintes diretrizes:

I - estrutura apropriada e ambiente adequado;

II - serviços itinerantes de atendimento à população

residente em locais de difícil acesso ou distantes das

unidades judiciárias;

III - postos de atendimento em locais que não forem

sede de unidades judiciárias;

IV - convênios com instituições de ensino, entidades

de defesa dos direitos dos consumidores, entes públi-

cos e privados, inclusive para que os pedidos iniciais de

até 20 salários mínimos, reduzidos a termo pelas equi-

pes de outros órgãos e assinados pelo autor, além do

pleito de tentativa de conciliação junto aos técnicos da

própria entidade, consignem requerimentos que per-

mitam a sua utilização como petição inicial caso não

haja acordo, evitando-se assim refazimento do traba-

lho pela secretaria do juizado;

Art. 6º Na comunicação dos atos, no Sistema dos

Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmen-

te o meio eletrônico ou correspondência com aviso de

recebimento, dispensado o uso de carta precatória,

mesmo entre Estados diversos da Federação, salvo

para citação no Juizado Especial Criminal.