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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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DA COORDENAÇÃO
Art. 2º O Sistema dos Juizados Especiais, em cada Esta-
do e no Distrito Federal, contará com uma Coordenação
que será composta, no mínimo, por um desembargador
que a presidirá e por um juiz do Juizado Especial Cível,
um juiz do Juizado Especial Criminal, um juiz do Juizado
Especial da Fazenda Pública, um juiz de vara da Fazenda
Pública e um juiz integrante de Turma Recursal.
§ 1º Os membros serão escolhidos pelo Tribunal de Jus-
tiça preferencialmente dentre Juízes da Capital e do
Interior, com mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 2º Caberá à Coordenação dos Juizados Especiais, den-
tre outras atribuições que lhe forem estabelecidas pela
legislação local:
a) propor a elaboração de normas regulamentadoras
para o Sistema dos Juizados;
b) orientar e planejar a distribuição dos recursos huma-
nos, materiais e orçamentários entre as unidades do
Sistema dos Juizados Especiais, e entre elas e as unida-
des judiciárias comuns;
c) propor o desdobramento de Juizados Especiais e
Turmas Julgadoras quando a distribuição ou congestio-
namento indicarem a necessidade;
d) estabelecer critérios para avaliação e indicação do
número de conciliadores e juízes leigos;
e) propor medidas de aprimoramento e padroniza-
ção do Sistema dos Juizados, inclusive de questões
procedimentais;
f) estabelecer rotinas para conciliação pré-processual
e processual;
g) propor e coordenar mutirões de audiências, sen-
tenças e julgamentos nos Juizados Especiais e nas
Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, volun-
tário ou não, por magistrados e servidores designados
pelo órgão competente;