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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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DA COORDENAÇÃO

Art. 2º O Sistema dos Juizados Especiais, em cada Esta-

do e no Distrito Federal, contará com uma Coordenação

que será composta, no mínimo, por um desembargador

que a presidirá e por um juiz do Juizado Especial Cível,

um juiz do Juizado Especial Criminal, um juiz do Juizado

Especial da Fazenda Pública, um juiz de vara da Fazenda

Pública e um juiz integrante de Turma Recursal.

§ 1º Os membros serão escolhidos pelo Tribunal de Jus-

tiça preferencialmente dentre Juízes da Capital e do

Interior, com mandato de dois anos, permitida uma

recondução.

§ 2º Caberá à Coordenação dos Juizados Especiais, den-

tre outras atribuições que lhe forem estabelecidas pela

legislação local:

a) propor a elaboração de normas regulamentadoras

para o Sistema dos Juizados;

b) orientar e planejar a distribuição dos recursos huma-

nos, materiais e orçamentários entre as unidades do

Sistema dos Juizados Especiais, e entre elas e as unida-

des judiciárias comuns;

c) propor o desdobramento de Juizados Especiais e

Turmas Julgadoras quando a distribuição ou congestio-

namento indicarem a necessidade;

d) estabelecer critérios para avaliação e indicação do

número de conciliadores e juízes leigos;

e) propor medidas de aprimoramento e padroniza-

ção do Sistema dos Juizados, inclusive de questões

procedimentais;

f) estabelecer rotinas para conciliação pré-processual

e processual;

g) propor e coordenar mutirões de audiências, sen-

tenças e julgamentos nos Juizados Especiais e nas

Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, volun-

tário ou não, por magistrados e servidores designados

pelo órgão competente;