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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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§ 4º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos reti-

dos referidos no § 2o serão apreciados pelas turmas

de origem para fins de adequação ou manutenção do

acórdão.

Art. 21. Aplicam-se ao pedido de uniformização, no

que couber, os arts. 476 a 479 da Lei n. 5.869, de 11 de

janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”

E, da leitura da Exposição de Motivos do referido projeto,

percebe-se que o intuito do legislador é, certamente, aumen-

tar as hipóteses de uniformização de jurisprudência:

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei que está sendo submetido à apreciação

do Congresso Nacional destina-se a alterar dispositivos

da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2000, que dispõe

sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âm-

bito dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e

dos municípios, para criar a Turma Nacional de Unifor-

mização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos

Estados e do Distrito Federal, seguindo o modelo da

Lei n. 10.259,de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre

os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da

Justiça Federal.

Com efeito, o sistema dos juizados especiais dos esta-

dos e do Distrito Federal não possui estrutura hígida que

possibilite a uniformização de jurisprudência, quer entre

turmas recursais de ummesmo estado ou de estados di-

ferentes, quer entre as turmas de uniformização estadu-

ais, as quais, devido a iniciativa do próprio Conselho

Nacional de Justiça, mesmo que ainda de forma inci-

piente, têm sido criadas pelos tribunais de justiça.

Nesse ponto, inclusive, cumpre registrar que, no VI

Encontro Nacional do Poder Judiciário, há pouco tem-

po realizado, ficou estabelecida como meta do Poder

Judiciário para 2013 a propositura de implantação de