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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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§ 4º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos reti-
dos referidos no § 2o serão apreciados pelas turmas
de origem para fins de adequação ou manutenção do
acórdão.
Art. 21. Aplicam-se ao pedido de uniformização, no
que couber, os arts. 476 a 479 da Lei n. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”
E, da leitura da Exposição de Motivos do referido projeto,
percebe-se que o intuito do legislador é, certamente, aumen-
tar as hipóteses de uniformização de jurisprudência:
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que está sendo submetido à apreciação
do Congresso Nacional destina-se a alterar dispositivos
da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2000, que dispõe
sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âm-
bito dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e
dos municípios, para criar a Turma Nacional de Unifor-
mização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos
Estados e do Distrito Federal, seguindo o modelo da
Lei n. 10.259,de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre
os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da
Justiça Federal.
Com efeito, o sistema dos juizados especiais dos esta-
dos e do Distrito Federal não possui estrutura hígida que
possibilite a uniformização de jurisprudência, quer entre
turmas recursais de ummesmo estado ou de estados di-
ferentes, quer entre as turmas de uniformização estadu-
ais, as quais, devido a iniciativa do próprio Conselho
Nacional de Justiça, mesmo que ainda de forma inci-
piente, têm sido criadas pelos tribunais de justiça.
Nesse ponto, inclusive, cumpre registrar que, no VI
Encontro Nacional do Poder Judiciário, há pouco tem-
po realizado, ficou estabelecida como meta do Poder
Judiciário para 2013 a propositura de implantação de