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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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proferida e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, este julgará

o pedido de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º).

(SOUZA, Márcia. Juizados Especiais Fazendários. Rio de Janeiro:

Forense, 2010, p. 138)

(...) é bom perceber que a regra do art. 18, § 3º, da LJF, tem

alcance menos amplo em relação ao disposto na Resolução n.

12 de 2009, porque tal incidente refere-se apenas às súmulas,

e não aos julgamentos do STJ em sede de recursos repetiti-

vos, na nova sistemática do art. 543-C do CPC.

(STEINBERG, José. Da uniformização da interpretação de lei

no sistema dos Juizados dos Estados e do Distrito Federal

(art. 18 da Lei n. 12.153/2009).

In:

HONÓRIO, Maria do Carmo;

OLIVEIRA, José Anselmo (org.). Sistema dos juizados espe-

ciais. Campinas: Millenium Editora, 2012, p. 173)

Por lealdade à retórica, reconhece-se que há, em trâmite no

Congresso Nacional, o Projeto de Lei n. 5.741/2013 que prevê

a dilatação das hipóteses de cabimento do pedido de unifor-

mização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda

Pública:

Projeto de Lei n. 5741/2013

Altera os arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei n. 12.153, de 22 de

dezembro de 2009, e acrescenta-lhe o art. 20-A para

criar a Turma Nacional de Uniformização de Jurispru-

dência dos Juizados Especiais dos Estados e do Dis-

trito Federal.

“Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpre-

tação de lei, incidentalmente em processos em curso,

quando houver divergência entre decisões proferidas

por turmas recursais ou turmas de uniformização so-

bre questões de direito material. (NR)

Art. 19. O pedido fundado em divergência entre turmas

do mesmo estado e do Distrito Federal será julgado pela

turma estadual de uniformização, sob a presidência de

desembargador indicado pelo tribunal de justiça. (NR)