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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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proferida e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, este julgará
o pedido de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º).
(SOUZA, Márcia. Juizados Especiais Fazendários. Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 138)
(...) é bom perceber que a regra do art. 18, § 3º, da LJF, tem
alcance menos amplo em relação ao disposto na Resolução n.
12 de 2009, porque tal incidente refere-se apenas às súmulas,
e não aos julgamentos do STJ em sede de recursos repetiti-
vos, na nova sistemática do art. 543-C do CPC.
(STEINBERG, José. Da uniformização da interpretação de lei
no sistema dos Juizados dos Estados e do Distrito Federal
(art. 18 da Lei n. 12.153/2009).
In:
HONÓRIO, Maria do Carmo;
OLIVEIRA, José Anselmo (org.). Sistema dos juizados espe-
ciais. Campinas: Millenium Editora, 2012, p. 173)
Por lealdade à retórica, reconhece-se que há, em trâmite no
Congresso Nacional, o Projeto de Lei n. 5.741/2013 que prevê
a dilatação das hipóteses de cabimento do pedido de unifor-
mização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública:
Projeto de Lei n. 5741/2013
Altera os arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei n. 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, e acrescenta-lhe o art. 20-A para
criar a Turma Nacional de Uniformização de Jurispru-
dência dos Juizados Especiais dos Estados e do Dis-
trito Federal.
“Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpre-
tação de lei, incidentalmente em processos em curso,
quando houver divergência entre decisões proferidas
por turmas recursais ou turmas de uniformização so-
bre questões de direito material. (NR)
Art. 19. O pedido fundado em divergência entre turmas
do mesmo estado e do Distrito Federal será julgado pela
turma estadual de uniformização, sob a presidência de
desembargador indicado pelo tribunal de justiça. (NR)