Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  176 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 176 / 306 Next Page
Page Background

u

Jurisprudência selecionada do STJ

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

u

176

(i) quando o dissídio se verificar entre Turmas Recur-

sais de Estados diferentes; e (ii) quando uma Turma

Recursal proferir decisão contrária a súmula do STJ.

Fora daí, as próprias Turmas conflitantes haverão de

resolver a divergência, nos moldes do § 1º do art. 18 da

Lei n. 12.153 (isto é, em reunião conjunta, presidida por

desembargador designado pelo Tribunal de Justiça a

que ambas se vinculam).

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais

da Fazenda Pública (Lei n. 12.153, de 22.12.2009).

In

: Re-

vista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, vol. 59,

jul./set./2007. Belo Horizonte, Fórum, 2007, p. 27)

A parte final do § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 estabelece

que também compete ao STJ a uniformização da interpreta-

ção quando decisão de Turma Recursal de qualquer unidade

da Federação estiver em contrariedade com súmula daquele

Tribunal Superior.

Há de se observar, desde logo, que este recurso somente é

cabível quando houver divergência entre julgado de turma

Recursal e súmula do STJ. Ou seja, o presente pedido de uni-

formização de interpretação temalcancemenor do que a recla-

mação regulamentada pela Resolução n. 12/2009 do STJ, já que

a reclamação é cabível quando o julgado da Turma Recursal ou

da Turma de Uniformização contrariar súmulas ou orientações

decorrentes do julgamento de recursos especiais processados

na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(CHIMENTI, Ricardo. Juizados Especiais da Fazenda Pública:

Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo. São Paulo: Sa-

raiva, 2010, p. 138)

De outra feita, quando a divergência desbordar dos limites

de competência de uma unidade federativa, conformando-se

entre Turmas Recursais de Estados diversos, ou entre a de-

cisão que fundamenta o incidente e enunciado da Súmula do

Superior Tribunal de Justiça, será desta Corte Superior de Jus-

tiça a competência para apreciação do incidente (art. 18, § 3º).