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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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(i) quando o dissídio se verificar entre Turmas Recur-
sais de Estados diferentes; e (ii) quando uma Turma
Recursal proferir decisão contrária a súmula do STJ.
Fora daí, as próprias Turmas conflitantes haverão de
resolver a divergência, nos moldes do § 1º do art. 18 da
Lei n. 12.153 (isto é, em reunião conjunta, presidida por
desembargador designado pelo Tribunal de Justiça a
que ambas se vinculam).
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais
da Fazenda Pública (Lei n. 12.153, de 22.12.2009).
In
: Re-
vista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, vol. 59,
jul./set./2007. Belo Horizonte, Fórum, 2007, p. 27)
A parte final do § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 estabelece
que também compete ao STJ a uniformização da interpreta-
ção quando decisão de Turma Recursal de qualquer unidade
da Federação estiver em contrariedade com súmula daquele
Tribunal Superior.
Há de se observar, desde logo, que este recurso somente é
cabível quando houver divergência entre julgado de turma
Recursal e súmula do STJ. Ou seja, o presente pedido de uni-
formização de interpretação temalcancemenor do que a recla-
mação regulamentada pela Resolução n. 12/2009 do STJ, já que
a reclamação é cabível quando o julgado da Turma Recursal ou
da Turma de Uniformização contrariar súmulas ou orientações
decorrentes do julgamento de recursos especiais processados
na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(CHIMENTI, Ricardo. Juizados Especiais da Fazenda Pública:
Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo. São Paulo: Sa-
raiva, 2010, p. 138)
De outra feita, quando a divergência desbordar dos limites
de competência de uma unidade federativa, conformando-se
entre Turmas Recursais de Estados diversos, ou entre a de-
cisão que fundamenta o incidente e enunciado da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, será desta Corte Superior de Jus-
tiça a competência para apreciação do incidente (art. 18, § 3º).