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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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Art. 20. O pedido fundado emdivergência entre turmas
recursais de diferentes estados e do Distrito Federal ou
entre turmas de uniformização estaduais que derem a
lei federal interpretações divergentes ou decidirem em
contrariedade a jurisprudência dominante ou a súmula
do Superior Tribunal de Justiça será julgado pela Turma
Nacional, sob a presidência de ministro indicado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Havendo arguição simultânea de inci-
dentes de uniformização dirigidos à turma estadual de
uniformização e à Turma Nacional, será julgado em pri-
meiro lugar o incidente dirigido à turma estadual. (NR)
Art. 20-A. Quando a orientação da Turma Nacional
contrariar súmulas ou orientações decorrentes do jul-
gamento de recurso especial processado na forma do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o ministro presi-
dente da Turma Nacional poderá, de ofício ou median-
te provocação das partes e do Ministério Público, susci-
tar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Nos casos dos arts. 20 e 20-A, estando presente a
plausibilidade do direito invocado e havendo fundado
receio de dano de difícil reparação, poderá o relator
conceder, de ofício ou a requerimento do interessado,
medida liminar determinando a suspensão dos proces-
sos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 2º Os pedidos de uniformização fundados em ques-
tões idênticas e recebidos subsequentemente em qual-
quer das turmas recursais ou das turmas estaduais de
uniformização ficarão retidos nos autos, aguardando
pronunciamento da Turma Nacional, ou, se for o caso,
do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º O relator poderá requisitar informações ao presiden-
te da turma recursal, da turma estadual de uniformiza-
ção ou da Turma Nacional e, nos casos previstos em lei,
ouvirá o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias.