Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  179 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 179 / 306 Next Page
Page Background

u

Jurisprudência selecionada do STJ

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

u

179

Art. 20. O pedido fundado emdivergência entre turmas

recursais de diferentes estados e do Distrito Federal ou

entre turmas de uniformização estaduais que derem a

lei federal interpretações divergentes ou decidirem em

contrariedade a jurisprudência dominante ou a súmula

do Superior Tribunal de Justiça será julgado pela Turma

Nacional, sob a presidência de ministro indicado pelo

Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Havendo arguição simultânea de inci-

dentes de uniformização dirigidos à turma estadual de

uniformização e à Turma Nacional, será julgado em pri-

meiro lugar o incidente dirigido à turma estadual. (NR)

Art. 20-A. Quando a orientação da Turma Nacional

contrariar súmulas ou orientações decorrentes do jul-

gamento de recurso especial processado na forma do

art. 543-C do Código de Processo Civil, o ministro presi-

dente da Turma Nacional poderá, de ofício ou median-

te provocação das partes e do Ministério Público, susci-

tar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Nos casos dos arts. 20 e 20-A, estando presente a

plausibilidade do direito invocado e havendo fundado

receio de dano de difícil reparação, poderá o relator

conceder, de ofício ou a requerimento do interessado,

medida liminar determinando a suspensão dos proces-

sos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 2º Os pedidos de uniformização fundados em ques-

tões idênticas e recebidos subsequentemente em qual-

quer das turmas recursais ou das turmas estaduais de

uniformização ficarão retidos nos autos, aguardando

pronunciamento da Turma Nacional, ou, se for o caso,

do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º O relator poderá requisitar informações ao presiden-

te da turma recursal, da turma estadual de uniformiza-

ção ou da Turma Nacional e, nos casos previstos em lei,

ouvirá o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias.