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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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É de se observar, ainda, que, enquanto esse parágrafo 3º da
Lei n. 12.153/09 (que refere à divergência entre Turmas Recur-
sais de Estados diversos) restringe o incidente de uniformiza-
ção à interpretação de lei federal (como não poderia deixar
de ser, dada a conformação, pela carta política, da competên-
cia jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça), o parágrafo
1º do mesmo dispositivo (que refere à divergência entre Tur-
mas do mesmo Estado) não traz essa ressalva, o que torna
viável a apresentação do incidente quando houver, entre as
Turmas Recursais de um mesmo Estado, interpretação sobre
a legislação estadual e local.
Além disso, vale salientar que a divergência interpretativa en-
tre a decisão obtida na esfera dos Juizados Especiais e o posi-
cionamento do Superior Tribunal de Justiça não justificará o
incidente nem mesmo em caso de jurisprudência dominan-
te da Corte Superior, senão quando consolidada em enun-
ciado de Súmula. Quanto ao particular, Humberto Theodoro
Júnior adverte que “a interferência do STJ, dessa maneira,
não se baseia em divergência com sua jurisprudência do-
minante, mas tão somente se dará quando a contrariedade
atingir entendimento já sumulado”. (MADUREIRA, Claudio;
RAMALHO, Lívio. Juizados da Fazenda Pública: estruturação
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Muni-
cipal (Lei n. 12.153/09 em vista da teoria dos microssistemas
e das particularidades da celebração de acordos pelo poder
público. Salvador: Juspodivm, 2010, pp. 308-309)
A uniformização de jurisprudência pode ser suscitada quando
houver divergência na interpretação de lei material entre Tur-
mas Recursais de um mesmo Estado da Federação. Para diri-
mir o conflito, far-se-á uma reunião conjunta dos membros
das Turmas divergentes, sob a presidência de um desem-
bargador indicado pelo Tribunal de Justiça (art. 18, § 1º, da Lei
n. 12.153/2009). Nada impede que a reunião se faça por meio
eletrônico, caso os juízes estejam domiciliados em comarcas
diferentes (art. 18, § 2º).
Se a divergência acontecer entre Turmas Recursais de estados
diferentes ou quando houver contrariedade entre a decisão