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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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É de se observar, ainda, que, enquanto esse parágrafo 3º da

Lei n. 12.153/09 (que refere à divergência entre Turmas Recur-

sais de Estados diversos) restringe o incidente de uniformiza-

ção à interpretação de lei federal (como não poderia deixar

de ser, dada a conformação, pela carta política, da competên-

cia jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça), o parágrafo

1º do mesmo dispositivo (que refere à divergência entre Tur-

mas do mesmo Estado) não traz essa ressalva, o que torna

viável a apresentação do incidente quando houver, entre as

Turmas Recursais de um mesmo Estado, interpretação sobre

a legislação estadual e local.

Além disso, vale salientar que a divergência interpretativa en-

tre a decisão obtida na esfera dos Juizados Especiais e o posi-

cionamento do Superior Tribunal de Justiça não justificará o

incidente nem mesmo em caso de jurisprudência dominan-

te da Corte Superior, senão quando consolidada em enun-

ciado de Súmula. Quanto ao particular, Humberto Theodoro

Júnior adverte que “a interferência do STJ, dessa maneira,

não se baseia em divergência com sua jurisprudência do-

minante, mas tão somente se dará quando a contrariedade

atingir entendimento já sumulado”. (MADUREIRA, Claudio;

RAMALHO, Lívio. Juizados da Fazenda Pública: estruturação

dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Muni-

cipal (Lei n. 12.153/09 em vista da teoria dos microssistemas

e das particularidades da celebração de acordos pelo poder

público. Salvador: Juspodivm, 2010, pp. 308-309)

A uniformização de jurisprudência pode ser suscitada quando

houver divergência na interpretação de lei material entre Tur-

mas Recursais de um mesmo Estado da Federação. Para diri-

mir o conflito, far-se-á uma reunião conjunta dos membros

das Turmas divergentes, sob a presidência de um desem-

bargador indicado pelo Tribunal de Justiça (art. 18, § 1º, da Lei

n. 12.153/2009). Nada impede que a reunião se faça por meio

eletrônico, caso os juízes estejam domiciliados em comarcas

diferentes (art. 18, § 2º).

Se a divergência acontecer entre Turmas Recursais de estados

diferentes ou quando houver contrariedade entre a decisão