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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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teressada poderá provocar a manifestação deste, que

dirimirá a divergência.

Portanto, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e

de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do

Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do microssistema dos

Juizados Especiais

da Fazenda Pública

instituídos pela

Lei n.

12.153/2009

é o

pedido de uniformização de jurisprudência

,

nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, ou seja,

quando:

a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal inter-

pretações divergentes ou;

b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula

do Superior Tribunal de Justiça.

Percebe-se, portanto, que foi opção expressa do legislador

restringir no âmbito de cabimento do

pedido de uniformi-

zação de jurisprudência

nos Juizados Especiais

da Fazenda

Pública

instituídos pela

Lei n. 12.153/2009 apenas as duas

hipóteses acima

, consistindo silêncio eloquente quanto a to-

das as demais hipóteses:

Quando as Turmas divergentes pertencerem a Estados

diversos, ou quando a divergência envolver decisão

em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de

Justiça, o pedido de uniformização será por este julga-

do (art. 18, § 3º).

O Superior Tribunal de Justiça será também convoca-

do a manifestar-se, a pedido da parte, quando a solu-

ção adotada pelas Turmas locais de Uniformização con-

trariar súmula daquela Corte Superior. A interferência

do STj, dessa maneira, não se baseia em divergência

com sua jurisprudência dominante, mas tão somente

se dará quando a contrariedade atingir entendimento

já sumulado.

Em suma: o STJ é o competente para conhecer direta-

mente do pedido de uniformização em duas situações: