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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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teressada poderá provocar a manifestação deste, que
dirimirá a divergência.
Portanto, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e
de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do microssistema dos
Juizados Especiais
da Fazenda Pública
instituídos pela
Lei n.
12.153/2009
é o
pedido de uniformização de jurisprudência
,
nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, ou seja,
quando:
a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal inter-
pretações divergentes ou;
b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
Percebe-se, portanto, que foi opção expressa do legislador
restringir no âmbito de cabimento do
pedido de uniformi-
zação de jurisprudência
nos Juizados Especiais
da Fazenda
Pública
instituídos pela
Lei n. 12.153/2009 apenas as duas
hipóteses acima
, consistindo silêncio eloquente quanto a to-
das as demais hipóteses:
Quando as Turmas divergentes pertencerem a Estados
diversos, ou quando a divergência envolver decisão
em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça, o pedido de uniformização será por este julga-
do (art. 18, § 3º).
O Superior Tribunal de Justiça será também convoca-
do a manifestar-se, a pedido da parte, quando a solu-
ção adotada pelas Turmas locais de Uniformização con-
trariar súmula daquela Corte Superior. A interferência
do STj, dessa maneira, não se baseia em divergência
com sua jurisprudência dominante, mas tão somente
se dará quando a contrariedade atingir entendimento
já sumulado.
Em suma: o STJ é o competente para conhecer direta-
mente do pedido de uniformização em duas situações: