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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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grada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência
do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diver-
sas será feita pela via eletrônica.
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uni-
formização, em questões de direito material,
contra-
riar súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá
provocar a manifestação deste, que dirimirá a diver-
gência
.
§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito
invocado e havendo fundado receio de dano de difícil
reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a
requerimento do interessado, medida liminar determi-
nando a suspensão dos processos nos quais a contro-
vérsia esteja estabelecida.
§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, re-
cebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Re-
cursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pro-
nunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Pre-
sidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma
de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no pra-
zo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não
sejam partes no processo, poderão se manifestar, no
prazo de trinta dias.
§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator
incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência
sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos
com réus presos, os habeas corpus e os mandados de
segurança.
§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos reti-
dos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas
Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou
declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhi-
da pelo Superior Tribunal de Justiça.