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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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grada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência

do Coordenador da Justiça Federal.

§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diver-

sas será feita pela via eletrônica.

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uni-

formização, em questões de direito material,

contra-

riar súmula ou jurisprudência dominante no Superior

Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá

provocar a manifestação deste, que dirimirá a diver-

gência

.

§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito

invocado e havendo fundado receio de dano de difícil

reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a

requerimento do interessado, medida liminar determi-

nando a suspensão dos processos nos quais a contro-

vérsia esteja estabelecida.

§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, re-

cebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Re-

cursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pro-

nunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Pre-

sidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma

de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no pra-

zo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não

sejam partes no processo, poderão se manifestar, no

prazo de trinta dias.

§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator

incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência

sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos

com réus presos, os habeas corpus e os mandados de

segurança.

§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos reti-

dos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas

Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou

declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhi-

da pelo Superior Tribunal de Justiça.