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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atri-

buída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tri-

bunais de Justiça a competência para processar e julgar as

Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão

prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de as-

sunção de competência e de resolução de demandas repe-

titivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em

enunciados das Súmulas do STJ.

Portanto, não cabe mais ao STJ o julgamento de reclamações

ajuizadas com base nas hipóteses referidas.

MicrossistemadosJuizadosEspeciaisFederais–Lein.10.259/2001

A Lei n. 10.259, por sua vez, criou em 2001 os Juizados Espe-

ciais Federais:

Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e

Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que

não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n. 9.099, de

26 de setembro de 1995.

Aqui, contudo, diferentemente do que ocorreu na Lei n.

9.099/95, o legislador previu expressamente um mecanismo

de revisão das decisões das Turmas Recursais:

Art. 14. Caberá

pedido de uniformização de interpre-

tação

de lei federal quando houver divergência entre

decisões sobre questões de direito material proferidas

por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da

mesma Região será julgado em reunião conjunta das Tur-

mas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões

de turmas de diferentes regiões ou da proferida em

contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante

do STJ será julgado por Turma de Uniformização, inte-