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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atri-
buída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tri-
bunais de Justiça a competência para processar e julgar as
Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de as-
sunção de competência e de resolução de demandas repe-
titivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em
enunciados das Súmulas do STJ.
Portanto, não cabe mais ao STJ o julgamento de reclamações
ajuizadas com base nas hipóteses referidas.
MicrossistemadosJuizadosEspeciaisFederais–Lein.10.259/2001
A Lei n. 10.259, por sua vez, criou em 2001 os Juizados Espe-
ciais Federais:
Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que
não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n. 9.099, de
26 de setembro de 1995.
Aqui, contudo, diferentemente do que ocorreu na Lei n.
9.099/95, o legislador previu expressamente um mecanismo
de revisão das decisões das Turmas Recursais:
Art. 14. Caberá
pedido de uniformização de interpre-
tação
de lei federal quando houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da
mesma Região será julgado em reunião conjunta das Tur-
mas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões
de turmas de diferentes regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante
do STJ será julgado por Turma de Uniformização, inte-