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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e
a
jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, suas
súmulas
ou
orientações decorrentes do julgamento de
recursos especiais processados na forma do art. 543-C
do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo
de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da deci-
são impugnada, independentemente de preparo.
Justifica Humberto Theodoro Júnior:
Outra hipótese de cabimento da reclamação, desta vez
perante o Superior Tribunal de Justiça, é a de decisão
tomada por Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estaduais, que contrarie a jurisprudência, súmula ou
orientação (tomada em recurso repetitivo) daquele tri-
bunal, a quem a Constituição confere o poder de con-
trolar a aplicação e de uniformizar a interpretação da
lei federal infraconstitucional (Resolução n. 12 do STJ,
de 14.12.2009. Diante da inexistência de órgão unifor-
mizador da jurisprudência equivalente ao previsto na
estrutura dos Juizados especiais Federais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu que a reclamação constitucio-
nal seria utilizável, em caráter excepcional, para fazer
prevalecer a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, quando afrontada por decisão final das turmas
recursais dos Juizados Especiais dos Estados.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito pro-
cessual civil: teoria geral do direito processual civil e
processo de conhecimento, vol. I. 54. ed. rev. atual. Rio
de Janeiro: Forense, 2013, pp. 730/731)
Ocorre que a referida resolução já não estava mais em vigên-
cia quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de
Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda
ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22,
de 16/3/2016.