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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência

entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e

a

jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça, suas

súmulas

ou

orientações decorrentes do julgamento de

recursos especiais processados na forma do art. 543-C

do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo

de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da deci-

são impugnada, independentemente de preparo.

Justifica Humberto Theodoro Júnior:

Outra hipótese de cabimento da reclamação, desta vez

perante o Superior Tribunal de Justiça, é a de decisão

tomada por Turma Recursal dos Juizados Especiais

Estaduais, que contrarie a jurisprudência, súmula ou

orientação (tomada em recurso repetitivo) daquele tri-

bunal, a quem a Constituição confere o poder de con-

trolar a aplicação e de uniformizar a interpretação da

lei federal infraconstitucional (Resolução n. 12 do STJ,

de 14.12.2009. Diante da inexistência de órgão unifor-

mizador da jurisprudência equivalente ao previsto na

estrutura dos Juizados especiais Federais, o Supremo

Tribunal Federal decidiu que a reclamação constitucio-

nal seria utilizável, em caráter excepcional, para fazer

prevalecer a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, quando afrontada por decisão final das turmas

recursais dos Juizados Especiais dos Estados.

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito pro-

cessual civil: teoria geral do direito processual civil e

processo de conhecimento, vol. I. 54. ed. rev. atual. Rio

de Janeiro: Forense, 2013, pp. 730/731)

Ocorre que a referida resolução já não estava mais em vigên-

cia quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de

Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda

ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22,

de 16/3/2016.