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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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de promover segurança jurídica aos jurisdicionados, evi-

tando decisões incongruentes. (CAMBI, Eduardo; MIN-

GATI, Vinícius Secafen. Nova hipótese de cabimento da

reclamação, protagonismo judiciário e segurança jurídica.

In

: Revista de Processo, ano 36, vol. 196. São Paulo: Edito-

ra Revista dos Tribunais, 2011, p. 303).

Essa lacuna ensejou, no âmbito do STJ, a partir do julgamento

pelo Supremo Tribunal Federal dos EDcl no RE 571.572/BA (Tri-

bunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009), a criação

de procedimentos com relação a acórdãos de Turma Recursais

Estaduais previstos na Lei n. 9.099/95, para adequá-los à juris-

prudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos

recursos repetitivos do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDI-

NÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃONOACÓRDÃO EMBAR-

GADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETI-

DAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMA-

ÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABI-

MENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR

LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julga-

mento do recurso extraordinário interposto pela em-

bargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou

satisfatoriamente os pontos por ela questionados, ten-

do concluído: que constitui questão infraconstitucional

a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas

contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a

sua apreciação; e que é possível o julgamento da re-

ferida matéria no âmbito dos juizados em virtude da

ausência de complexidade probatória. Não há, assim,

qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido

de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incum-

bida pela CartaMagna da missão de uniformizar a inter-

pretação da legislação infraconstitucional, embora seja

inadmissível a interposição de recurso especial contra

as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juiza-