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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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dos especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001
criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência,
que pode ser acionada quando a decisão da turma
recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível,
ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julga-
mento da matéria pela citada Turma de Uniformização.
4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos
juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a apli-
cação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção
de decisões divergentes quanto à interpretação da le-
gislação federal, gerando insegurança jurídica e uma
prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da
inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Em-
bargos declaratórios acolhidos apenas para declarar
o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação
prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para
fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformiza-
ção dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da le-
gislação infraconstitucional.
(RE 571572 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribu-
nal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG
26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-
00978 RTJ VOL-00216- PP-00540)Era a
ratio essendi
da
Resolução n. 12/2009 do STJ:
RESOLUÇÃO N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal
de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir diver-
gência entre acórdão prolatado por turma recursal es-
tadual e a jurisprudência desta Corte.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX,
do Regimento Interno e considerando a decisão do Pleno
doSupremoTribunal Federal nos EDcl noREn. 571.572-8/BA,
DJ de 14.9.2009, e tendo em vista o decidido pelo Con-
selho de Administração na sessão de 1º de dezembro de
2009, no Processo STJ n. 11.044/2009, RESOLVE: