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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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dos especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001

criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência,

que pode ser acionada quando a decisão da turma

recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível,

ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julga-

mento da matéria pela citada Turma de Uniformização.

4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos

juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a apli-

cação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção

de decisões divergentes quanto à interpretação da le-

gislação federal, gerando insegurança jurídica e uma

prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da

inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Em-

bargos declaratórios acolhidos apenas para declarar

o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação

prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para

fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformiza-

ção dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da le-

gislação infraconstitucional.

(RE 571572 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribu-

nal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG

26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-

00978 RTJ VOL-00216- PP-00540)Era a

ratio essendi

da

Resolução n. 12/2009 do STJ:

RESOLUÇÃO N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal

de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir diver-

gência entre acórdão prolatado por turma recursal es-

tadual e a jurisprudência desta Corte.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX,

do Regimento Interno e considerando a decisão do Pleno

doSupremoTribunal Federal nos EDcl noREn. 571.572-8/BA,

DJ de 14.9.2009, e tendo em vista o decidido pelo Con-

selho de Administração na sessão de 1º de dezembro de

2009, no Processo STJ n. 11.044/2009, RESOLVE: