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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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intermédio da Lei n. 12.153/2009, que previu mecanis-

mos para uniformização de jurisprudência e previu a

possibilidade de acesso ao STJ quando as decisões

proferidas por Turmas de diferentes Estados contra-

riarem súmula do STJ ou derem à lei interpretações di-

vergentes.

(QUINTAS, Fábio Lima; GOMES, Luciano Corrêa. A juris-

dição do Superior Tribunal de Justiça sobre os Juizados

Especiais Cíveis: antecedentes, perspectivas e o con-

trole por meio da reclamação.

In

: Revista de Processo,

ano 36, vol. 196. São Paulo: Editora Revista dos Tribu-

nais, 2011, p. 440).

Com efeito, há uma lacuna no sistema recursal brasi-

leiro. Não há, no âmbito dos Juizados Especiais Esta-

duais, mecanismo de uniformização das decisões das

Turmas Recursais Estaduais. Assim, o jurisdicionado

não tem como combater a insegurança jurídica advinda

de decisões divergentes entre as Turmas Recursais dos

Estados. Também não tem como impugnar as decisões

contrárias a entendimentos solidificados e, muitas ve-

zes, sumulados pelo STJ.

Tal lacuna no sistema recursal brasileiro foi responsável

pelo aparecimento de situações incompatíveis, contrá-

rias ao princípio constitucional da isonomia, o que

resulta na possibilidade concreta da inexistência de

prestações jurisdicionais equânimes, relativas à inter-

pretação e à aplicação do direito federal. Casos idên-

ticos tiveram soluções diferentes. Consequentemente,

o sistema processual tem ressaltado o fenômeno da

jurisprudência lotérica, mas também fragilizado a pró-

pria federação, na medida em que o STJ não conse-

gue uniformizar a interpretação e a aplicação de toda

a legislação federal. Diferentemente do que ocorre nos

Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/1995), as Leis

10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e 12.153/2009

(Juizados Especiais da Fazenda Pública) preveem a exis-

tência de Turma de Uniformização, com a competência