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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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intermédio da Lei n. 12.153/2009, que previu mecanis-
mos para uniformização de jurisprudência e previu a
possibilidade de acesso ao STJ quando as decisões
proferidas por Turmas de diferentes Estados contra-
riarem súmula do STJ ou derem à lei interpretações di-
vergentes.
(QUINTAS, Fábio Lima; GOMES, Luciano Corrêa. A juris-
dição do Superior Tribunal de Justiça sobre os Juizados
Especiais Cíveis: antecedentes, perspectivas e o con-
trole por meio da reclamação.
In
: Revista de Processo,
ano 36, vol. 196. São Paulo: Editora Revista dos Tribu-
nais, 2011, p. 440).
Com efeito, há uma lacuna no sistema recursal brasi-
leiro. Não há, no âmbito dos Juizados Especiais Esta-
duais, mecanismo de uniformização das decisões das
Turmas Recursais Estaduais. Assim, o jurisdicionado
não tem como combater a insegurança jurídica advinda
de decisões divergentes entre as Turmas Recursais dos
Estados. Também não tem como impugnar as decisões
contrárias a entendimentos solidificados e, muitas ve-
zes, sumulados pelo STJ.
Tal lacuna no sistema recursal brasileiro foi responsável
pelo aparecimento de situações incompatíveis, contrá-
rias ao princípio constitucional da isonomia, o que
resulta na possibilidade concreta da inexistência de
prestações jurisdicionais equânimes, relativas à inter-
pretação e à aplicação do direito federal. Casos idên-
ticos tiveram soluções diferentes. Consequentemente,
o sistema processual tem ressaltado o fenômeno da
jurisprudência lotérica, mas também fragilizado a pró-
pria federação, na medida em que o STJ não conse-
gue uniformizar a interpretação e a aplicação de toda
a legislação federal. Diferentemente do que ocorre nos
Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/1995), as Leis
10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e 12.153/2009
(Juizados Especiais da Fazenda Pública) preveem a exis-
tência de Turma de Uniformização, com a competência