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Jurisprudência selecionada do STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017
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Cada qual dos microssistemas é submetido a regras específi-
cas de procedimento, a depender da competência do Juiza-
do, conforme visto a seguir, inclusive com relação ao meca-
nismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das
decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal
de Justiça. Microssistema dos Juizados Especiais Estaduais
Comuns – Lei n. 9.099/1995
A Lei n. 9.099 criou, em 1995, os primeiros Juizados Especiais:
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos
da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Dis-
trito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para
conciliação, processo, julgamento e execução, nas cau-
sas de sua competência.
Da leitura da íntegra de seu texto, percebe-se que o legisla-
dor não definiu um mecanismo de revisão das decisões das
Turmas Recursais, nem de uniformização de jurisprudência,
menos ainda de adequação à jurisprudência do STJ:
É certo que a Lei n. 9.099/1995 não estabelece meca-
nismo de controle externo das decisões dos Juizados
Especiais.
(...)
Essa posição não foi repetida na lei que instituiu os
Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001). Com
efeito, talvez por conta da experiência adquirida com
o tempo, talvez por envolver interesses do Estado,
essa lei previu mecanismos de controle das decisões
proferidas pelos Juizados Especiais Federais. No âm-
bito federal, a Lei n. 10.259/2001 criou a Turma de
Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acio-
nada quando a decisão proferida pela turma recursal
contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a
provocação dessa Corte Superior após o julgamento da
matéria pela citada Turma de Uniformização (art. 14).
Semelhante sistemática foi também instituída no âm-
bito dos Juizados especiais da Fazenda Pública, por