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Jurisprudência selecionada do STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 161-210, 1º sem. 2017

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Cada qual dos microssistemas é submetido a regras específi-

cas de procedimento, a depender da competência do Juiza-

do, conforme visto a seguir, inclusive com relação ao meca-

nismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das

decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal

de Justiça. Microssistema dos Juizados Especiais Estaduais

Comuns – Lei n. 9.099/1995

A Lei n. 9.099 criou, em 1995, os primeiros Juizados Especiais:

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos

da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Dis-

trito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para

conciliação, processo, julgamento e execução, nas cau-

sas de sua competência.

Da leitura da íntegra de seu texto, percebe-se que o legisla-

dor não definiu um mecanismo de revisão das decisões das

Turmas Recursais, nem de uniformização de jurisprudência,

menos ainda de adequação à jurisprudência do STJ:

É certo que a Lei n. 9.099/1995 não estabelece meca-

nismo de controle externo das decisões dos Juizados

Especiais.

(...)

Essa posição não foi repetida na lei que instituiu os

Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001). Com

efeito, talvez por conta da experiência adquirida com

o tempo, talvez por envolver interesses do Estado,

essa lei previu mecanismos de controle das decisões

proferidas pelos Juizados Especiais Federais. No âm-

bito federal, a Lei n. 10.259/2001 criou a Turma de

Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acio-

nada quando a decisão proferida pela turma recursal

contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a

provocação dessa Corte Superior após o julgamento da

matéria pela citada Turma de Uniformização (art. 14).

Semelhante sistemática foi também instituída no âm-

bito dos Juizados especiais da Fazenda Pública, por