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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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CONSUMIDOR – SUPERENDIVIDAMENTO - EMPRÉSTIMOS DEBITA-
DOS EM CONTACHEQUE EM PERCENTUAL QUE INVIABILIZA A FRUI-
ÇÃO PELO AUTOR DE SUA VERBA ALIMENTAR - LIMITAÇÃO DOS DES-
CONTOS A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AUTOR, EM HOMENAGEM
AO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (SÚMULA 295 DO TJRJ)
- DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS, BEM
COMO DOS DANOS MORAIS, DIANTE DA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁ-
RIA DO DÉBITO PELO AUTOR.
(TJERJ. 0028276-85.2015.8.19.0042. RELA-
TOR: DANIELA REETZ DE PAIVA. JULGADO EM 17 DE ABRIL DE 2016)
1ª TURMA RECURSAL
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, benefi-
ciária da gratuidade de justiça. Objetiva o recorrente a reforma integral da
sentença, de improcedência.
Verifica-se da análise dos autos, em especial dos documentos anexa-
dos pela parte autora com sua petição inicial, que o montante dos descontos
realizados pela instituição financeira ré na conta onde recebe seu salá-
rio o impedem de utilizar a integralidade de sua verba alimentar.
Cuida-se de evidente hipótese de superendividamento, pelo que de-
verão os descontos se limitar ao percentual de 30% dos vencimentos líqui-
dos do autor, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa
humana e seu corolário, o mínimo existencial. Tal é o entendimento expos-
to na Súmula 295 do TJRJ).
Descabido, contudo, o pedido de devolução de valores já pagos
e/ou indenização por danos morais, uma vez ter o autor contraído volun-
tariamente o débito.
Quanto ao pedido de parcelamento, há que se extinguir sem aprecia-
ção do mérito, eis que ausente planilha detalhada neste ponto.
Dessa forma, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso
do autor para reformar a sentença e condenar a ré a se abster de efetuar