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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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CONSUMIDOR – SUPERENDIVIDAMENTO - EMPRÉSTIMOS DEBITA-

DOS EM CONTACHEQUE EM PERCENTUAL QUE INVIABILIZA A FRUI-

ÇÃO PELO AUTOR DE SUA VERBA ALIMENTAR - LIMITAÇÃO DOS DES-

CONTOS A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AUTOR, EM HOMENAGEM

AO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (SÚMULA 295 DO TJRJ)

- DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS, BEM

COMO DOS DANOS MORAIS, DIANTE DA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁ-

RIA DO DÉBITO PELO AUTOR.

(TJERJ. 0028276-85.2015.8.19.0042. RELA-

TOR: DANIELA REETZ DE PAIVA. JULGADO EM 17 DE ABRIL DE 2016)

1ª TURMA RECURSAL

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, benefi-

ciária da gratuidade de justiça. Objetiva o recorrente a reforma integral da

sentença, de improcedência.

Verifica-se da análise dos autos, em especial dos documentos anexa-

dos pela parte autora com sua petição inicial, que o montante dos descontos

realizados pela instituição financeira ré na conta onde recebe seu salá-

rio o impedem de utilizar a integralidade de sua verba alimentar.

Cuida-se de evidente hipótese de superendividamento, pelo que de-

verão os descontos se limitar ao percentual de 30% dos vencimentos líqui-

dos do autor, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa

humana e seu corolário, o mínimo existencial. Tal é o entendimento expos-

to na Súmula 295 do TJRJ).

Descabido, contudo, o pedido de devolução de valores já pagos

e/ou indenização por danos morais, uma vez ter o autor contraído volun-

tariamente o débito.

Quanto ao pedido de parcelamento, há que se extinguir sem aprecia-

ção do mérito, eis que ausente planilha detalhada neste ponto.

Dessa forma, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso

do autor para reformar a sentença e condenar a ré a se abster de efetuar