

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
u
146
ATRASO DE VOO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CULPA CONCOR-
RENTE - CONDENAÇÃO.
(TJERJ. 0052319-12.2015.8.19.0002. RELATOR:
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO. JULGADO EM 16 DE
JUNHO DE 2016)
5ª TURMA RECURSAL
VOTO
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que
acolheu os
pedidos autorais nos seguinte termos
: 1) CONDENAR a ré a restituir o valor
de R$ 403,20 (quatrocentos e três reais e vinte centavos), devidamente
corrigido a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora
na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 2) CONDENAR a
ré a pagar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral,
corrigido monetariamente a partir da data da sentença, conforme enten-
dimento deste tribunal, e com juros legais a partir da citação, conforme
artigo 219 do Código de Processo Civil (...)
Narra o autor que sofreu danos de ordem material e moral, em razão
de atraso no voo que comprou da ré para a cidade de São Paulo, de onde
sairia seu voo comoutra companhia aérea para viagem a Los Angeles. Infor-
ma que além de perder 1 dia de viagem, perdeu ainda show ao qual havia se
programado para ir, não obtendo nenhuma assistência pela ré.
A parte ré, por sua vez, defende a ausência de falha na sua prestação
de serviços.
No caso, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante.
Dúvidas não restam, assim, de que estamos diante de típica relação
de consumo, com aplicação estreita dos ditames da Lei 8078/90, já que a
parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu.
Entretanto, ainda que se trate de relação de consumo e de respon-
sabilidade objetiva do réu, não isenta o consumidor de produzir a prova
mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC,
comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil,