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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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Desta forma, apenas uma perícia técnica poderia informar a possi-
bilidade de considerar-se este dano coberto pela garantia ofertada pela
parte ré, ou se fora dano acidental causado por mau uso da parte autora,
razão pela qual concluo pela incompetência deste Juízo, pela necessidade
de realização de prova maior.
Desta forma, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito,
superando-se a alegação prejudicial de decadência fundada no art. 269,
inc. IV, do Código de Processo Civil, para determinar a extinção do processo
com base na necessidade de perícia, com espeque no art. 51, inc. II, da Lei
9.099/95. Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º,
do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão,
conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2016
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON
Juíza RELATORA