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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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rários profissionais, por isso que tal falha não se imputa ao consumidor e
sim à própria fornecedora do serviço.
Neste sentido o Tribunal Fluminense:
0170152-93.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
- Julgamento: 06/09/2016 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença sucinta, mas funda-
mentada. Preliminar de nulidade rejeitada. Plano de saúde.
Leucemia mielomonocítica crônica juvenil. Necessidade de
realização de transplante alogênico de medula óssea de ur-
gência. Ausência de nosocômio credenciado com capacidade
técnica indicada pelomédico assistente. Reembolso integral.
Dever excepcional de cobertura em caso de inexistência de
estabelecimento credenciado adequadamente aparelha-
do. Exceção configurada. Dano moral caracterizado. Verba
compensatória arbitrada em consonância com os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos a que se
nega provimento.
Ademais, o documento de fls. 17 (firmado pelo médico que atendeu a
autora) demonstra que havia risco de perda visual permanente, o que, de
qualquer sorte, obrigaria a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I,
da Lei 9.656/98,
in verbis
:
“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos
casos:
(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco
imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado em declaração do médico assistente;
(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)...”.
Como a recorrente logrou comprovar o pagamento das despesas
pelos documentos de fls. 18/23, entendo que deva ela ser devidamente
reembolsada pelo que adiantou.