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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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rários profissionais, por isso que tal falha não se imputa ao consumidor e

sim à própria fornecedora do serviço.

Neste sentido o Tribunal Fluminense:

0170152-93.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO

Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS

- Julgamento: 06/09/2016 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença sucinta, mas funda-

mentada. Preliminar de nulidade rejeitada. Plano de saúde.

Leucemia mielomonocítica crônica juvenil. Necessidade de

realização de transplante alogênico de medula óssea de ur-

gência. Ausência de nosocômio credenciado com capacidade

técnica indicada pelomédico assistente. Reembolso integral.

Dever excepcional de cobertura em caso de inexistência de

estabelecimento credenciado adequadamente aparelha-

do. Exceção configurada. Dano moral caracterizado. Verba

compensatória arbitrada em consonância com os princípios

da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos a que se

nega provimento.

Ademais, o documento de fls. 17 (firmado pelo médico que atendeu a

autora) demonstra que havia risco de perda visual permanente, o que, de

qualquer sorte, obrigaria a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I,

da Lei 9.656/98,

in verbis

:

“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos

casos:

(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco

imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,

caracterizado em declaração do médico assistente;

(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)...”

.

Como a recorrente logrou comprovar o pagamento das despesas

pelos documentos de fls. 18/23, entendo que deva ela ser devidamente

reembolsada pelo que adiantou.