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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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SUPORTE TÉCNICO DE MICROCOMPUTADOR – GARANTIA NEGADA
ANTE A JUSTIFICATIVA DE DANO ACIDENTAL – DECADÊNCIA AFASTA-
DA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA NECESSIDADE DE PERÍ-
CIA.
(TJERJ. 0006557-76.2016.8.19.0021. RELATOR: ALESSANDRA CRISTI-
NA TUFVESSON. JULGADO EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016)
5ª TURMA RECURSAL
VOTO
Aduz o autor que adquiriu um microcomputador portátil, em
11/02/2014, fabricado pela parte ré e com suporte técnico de um ano. Alega
que o produto apresentou rachadura na carcaça, após um tempo de uso
normal, vindo, assim, a pleitear a garantia, que lhe foi negada, ante a
justificativa de dano acidental.
Busca a devolução do valor pago pelo produto: R$ 2.872,48, e a com-
pensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Em contestação, a ré suscita preliminar de decadência, por força do
artigo 26, inciso II, §1º, do CDC, alegando que todos os seus equipamentos
saem de fábrica com uma garantia contratual de 09 meses, que somadas
à garantia legal de mais 90 dias, perfazem juntas 01 ano; assim, o equi-
pamento foi adquirido em 11/02/2014, tendo o autor informado que
apresentou defeito em 23/02/2015, ou seja, 01 ano e 1 mês após a compra.
Ressalta que não foi adquirida a garantia estendida. No mérito, pugna pela
improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que o equipamento
da parte Autora não está protegido contra danos causados por acidentes
decorrentes do mau uso evidenciado do produto e que não restou confi-
gurado dano moral ante tal circunstância. Em caso de condenação, requer
seja reconhecido o direito de reaver o equipamento da parte Autora, para
que seja evitado o indesejado enriquecimento sem causa.
A sentença de fls. 114/115, homologada pela Dra. Simone de Freitas
Marreiros, julgou EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
em razão da decadência, na forma do artigo 269, IV, do CPC, ao funda-
mento de que a última reclamação do autor se deu em 19/03/2015 (fl.21),