Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  152 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 152 / 306 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

u

152

SUPORTE TÉCNICO DE MICROCOMPUTADOR – GARANTIA NEGADA

ANTE A JUSTIFICATIVA DE DANO ACIDENTAL – DECADÊNCIA AFASTA-

DA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA NECESSIDADE DE PERÍ-

CIA.

(TJERJ. 0006557-76.2016.8.19.0021. RELATOR: ALESSANDRA CRISTI-

NA TUFVESSON. JULGADO EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016)

5ª TURMA RECURSAL

VOTO

Aduz o autor que adquiriu um microcomputador portátil, em

11/02/2014, fabricado pela parte ré e com suporte técnico de um ano. Alega

que o produto apresentou rachadura na carcaça, após um tempo de uso

normal, vindo, assim, a pleitear a garantia, que lhe foi negada, ante a

justificativa de dano acidental.

Busca a devolução do valor pago pelo produto: R$ 2.872,48, e a com-

pensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.

Em contestação, a ré suscita preliminar de decadência, por força do

artigo 26, inciso II, §1º, do CDC, alegando que todos os seus equipamentos

saem de fábrica com uma garantia contratual de 09 meses, que somadas

à garantia legal de mais 90 dias, perfazem juntas 01 ano; assim, o equi-

pamento foi adquirido em 11/02/2014, tendo o autor informado que

apresentou defeito em 23/02/2015, ou seja, 01 ano e 1 mês após a compra.

Ressalta que não foi adquirida a garantia estendida. No mérito, pugna pela

improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que o equipamento

da parte Autora não está protegido contra danos causados por acidentes

decorrentes do mau uso evidenciado do produto e que não restou confi-

gurado dano moral ante tal circunstância. Em caso de condenação, requer

seja reconhecido o direito de reaver o equipamento da parte Autora, para

que seja evitado o indesejado enriquecimento sem causa.

A sentença de fls. 114/115, homologada pela Dra. Simone de Freitas

Marreiros, julgou EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,

em razão da decadência, na forma do artigo 269, IV, do CPC, ao funda-

mento de que a última reclamação do autor se deu em 19/03/2015 (fl.21),