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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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ENFERMIDADE QUE DEMANDA A INTERVENÇÃO DE MÉDICO COM

ALTO GRAU DE ESPECIALIZAÇÃO - DOENÇA QUE SE ENCONTRA NOS

LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL E NÃO HÁ MÉDICO CREDEN-

CIADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, SURGINDO O DEVER

EXCEPCIONAL DE COBRIR-SE OS SEUS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

– COMPROVADO O PAGAMENTO – PROVIMENTO.

(TJERJ. 0288170-

97.2016.8.19.0001. RELATOR: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DE MOURA

BRITO. JULGADO EM 15 DE FEVEREIRO DE 2016)

3ª TURMA RECURSAL

VOTO

No caso vertente, a enfermidade que acometia a autora demandava

a intervenção de médico com alto grau de especialização, como bem se

verifica de fls. 166, e, ao que tudo indica, o único a possuir tal qualificação

no Estado do Rio de Janeiro era o profissional que subscreve o Laudo

Médico de fls. 17 dos autos.

Embora afirme possuir médico com tal especialização em sua rede

credenciada, a recorrida, em nenhum momento, comprova esta sua afir-

mação, prova esta que lhe incumbia ao teor do artigo 373, II, do Código

de Processo Civil, por tangenciar fato impeditivo ao direito da recorrente.

Registre-se que a ausência de prova não diz respeito apenas ao Estado

do Rio de Janeiro; inexiste sequer prova da existência de médico creden-

ciado em qualquer outra unidade da federação.

Assentada a premissa, cabe ressaltar que, regra geral, a operadora

de plano de saúde não está obrigada a reembolsar despesas médicas não

autorizadas e que tenham sido efetuadas com profissionais ou entidades

hospitalares não abrangidas pela rede credenciada, inexistindo qualquer

abusividade nas cláusulas contratuais que prevejam tal situação.

Isto não obstante, se a doença do consumidor se encontra nos limites

da cobertura contratual e se não há médico credenciado pela operadora

do plano de saúde, surge o dever excepcional de cobrir-se os seus hono-