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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, ônus do qual não se

desincumbiu com êxito.

Tem-se que o autor comprou seu bilhete de embarque na empresa

recorrente e que o voo para São Paulo chegaria às 19:25h (fls. 17) e o voo

da companhia , com destino a Los Angeles, sairia às 22:20h. Ora, por ser um

voo internacional, deveria o autor apresentar-se às 20:20h em São Paulo.

Os voos não tinham conexão e à GOL não pode ser imputada a

culpa de perda da viagem internacional. Caso não fosse do interesse do

autor adquirir voo com conexão, deveria prever possíveis atrasos, como o

de 1 (uma) hora.

Assim sendo, configurada está a culpa concorrente, uma vez que a

parte autora deveria antever possíveis atrasos, e a companhia aérea deve-

ria colocar seu máximo esforço, no sentido de que não haja qualquer tipo

de ocorrência que possa atrapalhar a qualidade de seus serviços. Uma vez

que o cumprimento pontual do horário, além de ser um dever, integra a

qualidade de vida do passageiro, porque este escolhe o horário do voo

de acordo com seus compromissos e chegar no horário aprazado, in-

tegra a rotina de todos.

No caso em tela, cabia à parte autora provar ser a parte ré responsá-

vel pela falha do serviço prestado. Tal prova, data vênia, não se fez nestes

autos, aos quais a parte autora não trouxe sequer elementos mínimos

que corroborassem com o que foi narrado na inicial, posto que, con-

forme salientado acima, deveria a parte autora ter programado melhor

a sua saída, já esperando – de antemão – qualquer tipo de atraso no voo

para São Paulo; fato inclusive, comum nos aeroportos do país.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do

recurso do réu para fins de

CONDENAR o recorrente ao pagamento de

50% do dano moral sofrido pelo autor, no montante de R$ 201.06 (duzen-

tos e um reais e seis centavos), não sendo reconhecida a obrigação de

indenização por danos morais

, na forma do art. 487, I do CPC. Sem ônus

sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2016

Adriana Marques dos Santos Laia Franco

Juíza RELATORA