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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, ônus do qual não se
desincumbiu com êxito.
Tem-se que o autor comprou seu bilhete de embarque na empresa
recorrente e que o voo para São Paulo chegaria às 19:25h (fls. 17) e o voo
da companhia , com destino a Los Angeles, sairia às 22:20h. Ora, por ser um
voo internacional, deveria o autor apresentar-se às 20:20h em São Paulo.
Os voos não tinham conexão e à GOL não pode ser imputada a
culpa de perda da viagem internacional. Caso não fosse do interesse do
autor adquirir voo com conexão, deveria prever possíveis atrasos, como o
de 1 (uma) hora.
Assim sendo, configurada está a culpa concorrente, uma vez que a
parte autora deveria antever possíveis atrasos, e a companhia aérea deve-
ria colocar seu máximo esforço, no sentido de que não haja qualquer tipo
de ocorrência que possa atrapalhar a qualidade de seus serviços. Uma vez
que o cumprimento pontual do horário, além de ser um dever, integra a
qualidade de vida do passageiro, porque este escolhe o horário do voo
de acordo com seus compromissos e chegar no horário aprazado, in-
tegra a rotina de todos.
No caso em tela, cabia à parte autora provar ser a parte ré responsá-
vel pela falha do serviço prestado. Tal prova, data vênia, não se fez nestes
autos, aos quais a parte autora não trouxe sequer elementos mínimos
que corroborassem com o que foi narrado na inicial, posto que, con-
forme salientado acima, deveria a parte autora ter programado melhor
a sua saída, já esperando – de antemão – qualquer tipo de atraso no voo
para São Paulo; fato inclusive, comum nos aeroportos do país.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do
recurso do réu para fins de
CONDENAR o recorrente ao pagamento de
50% do dano moral sofrido pelo autor, no montante de R$ 201.06 (duzen-
tos e um reais e seis centavos), não sendo reconhecida a obrigação de
indenização por danos morais
, na forma do art. 487, I do CPC. Sem ônus
sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2016
Adriana Marques dos Santos Laia Franco
Juíza RELATORA