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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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com o encerramento do caso no suporte técnico; contudo, a presente

ação foi ajuizada somente em 04/02/2016. Logo, transcorreu o prazo no-

nagesimal, disposto no artigo 26, II, do CPDC.

Recurso do autor requerendo a reforma do julgado, sustentando

que no dia 03/02/2015 fez contato com a Recorrida para solicitar o reparo

do produto, dentro do período de garantia, como se pode perceber no

documento juntado fls. 74/77. Aduz que não há que se falar nem de Deca-

dência e muito menos em prescrição, vez que a reclamação fora realizada

dentro do prazo.

Contrarrazões às fls. 138/141, sustentando que a última reclamação obte-

ve o retorno da Recorrida em 03/2015, portanto, nessa data se iniciou o prazo

decadencial. Contudo, o Recorrente somente ingressou com a presente ação

judicial em 04/02/2016, ou seja, 11 meses após o encerramento no suporte,

lembrando que o equipamento já estava fora de garantia contratual.

Verificando os documentos apresentados, constato que a ordem

de serviço (service request) iniciada pelo autor com sua reclamação, que

teve o n°SR907680867, e por ele mencionada nos contatos feitos com a ré

e sua assistência técnica em e-mails acostados à petição inicial, esta ordem

teve início comprovado em 03.02.15, portanto dentro do prazo de garan-

tia contratual afirmado pela própria ré em sua defesa, i.e., prazo de um

ano, como se verifica do documento apresentado a fls. 75, confrontado

com a nota fiscal de fls. 14/16. Não há, assim, que se falar em decadência

do direito do autor.

Entendo, outrossim, que há controvérsia relevante sobre a natureza

do dano objeto desta demanda, que impede sua adequada solução. Neste

sentido, foi apresentada pela parte ré alegação de que a origem do dano

que acometeu seu equipamento teria decorrido de uso inadequado, com-

provado por meio da própria narrativa autoral, o que afastaria sua respon-

sabilidade pelo bom funcionamento do produto, nos termo do art. 12, §3,

III, da Lei n°8.078/90 - alegação que está respaldada na manifestação da

assistência técnica acostada à petição do autor e nas fotos de fls. 18. A este

respeito, diga-se ainda que as notícias colhidas pelo autor na internet, de

reclamações deste produto, são referidas a defeitos diversos e, assim, não

podem se prestar à demonstração de sua alegação.