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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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com o encerramento do caso no suporte técnico; contudo, a presente
ação foi ajuizada somente em 04/02/2016. Logo, transcorreu o prazo no-
nagesimal, disposto no artigo 26, II, do CPDC.
Recurso do autor requerendo a reforma do julgado, sustentando
que no dia 03/02/2015 fez contato com a Recorrida para solicitar o reparo
do produto, dentro do período de garantia, como se pode perceber no
documento juntado fls. 74/77. Aduz que não há que se falar nem de Deca-
dência e muito menos em prescrição, vez que a reclamação fora realizada
dentro do prazo.
Contrarrazões às fls. 138/141, sustentando que a última reclamação obte-
ve o retorno da Recorrida em 03/2015, portanto, nessa data se iniciou o prazo
decadencial. Contudo, o Recorrente somente ingressou com a presente ação
judicial em 04/02/2016, ou seja, 11 meses após o encerramento no suporte,
lembrando que o equipamento já estava fora de garantia contratual.
Verificando os documentos apresentados, constato que a ordem
de serviço (service request) iniciada pelo autor com sua reclamação, que
teve o n°SR907680867, e por ele mencionada nos contatos feitos com a ré
e sua assistência técnica em e-mails acostados à petição inicial, esta ordem
teve início comprovado em 03.02.15, portanto dentro do prazo de garan-
tia contratual afirmado pela própria ré em sua defesa, i.e., prazo de um
ano, como se verifica do documento apresentado a fls. 75, confrontado
com a nota fiscal de fls. 14/16. Não há, assim, que se falar em decadência
do direito do autor.
Entendo, outrossim, que há controvérsia relevante sobre a natureza
do dano objeto desta demanda, que impede sua adequada solução. Neste
sentido, foi apresentada pela parte ré alegação de que a origem do dano
que acometeu seu equipamento teria decorrido de uso inadequado, com-
provado por meio da própria narrativa autoral, o que afastaria sua respon-
sabilidade pelo bom funcionamento do produto, nos termo do art. 12, §3,
III, da Lei n°8.078/90 - alegação que está respaldada na manifestação da
assistência técnica acostada à petição do autor e nas fotos de fls. 18. A este
respeito, diga-se ainda que as notícias colhidas pelo autor na internet, de
reclamações deste produto, são referidas a defeitos diversos e, assim, não
podem se prestar à demonstração de sua alegação.