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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE
PONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA PROGRAMA DE FIDELIDA-
DE DE COMPANHIA AÉREA - REDUÇÃO NO VALOR DAS ASTREINTES
– PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. 0164779-47.2012.8.19.0001. RELATOR: JOANA
CARDIA JARDIM CÔRTES. JULGADO EM 07 DE JULHO DE 2016)
5ª TURMA RECURSAL
VOTO
Nos termos do art. 1.013 do NCPC, passo a análise do mérito. E neste
contexto, entendo pela reforma parcial da sentença nos termos do voto
abaixo delineado.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou
improcedentes os embargos, ao argumento de que o valor fixado na con-
versão da obrigação de fazer em perdas e danos é suficiente e razoável a
proporcionar uma sanção adequada ao embargante, além de não restar
comprovado o cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em jul-
gado da sentença.
No caso, ouso divergir em parte do ilustre magistrado sentenciante.
Na sentença (fl. 43), o juízo fixou como valor da multa pelo descum-
primento da obrigação de fazer – consistente na transferência dos pontos
do cartão de crédito para um programa de fidelidade de uma companhia
aérea – o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia. A ré não procedeu
à transferência, conforme comprova a autora com documentos apresenta-
dosjunto aos seus pedidos de penhora
online
do valor devido. Em razão
disso, o juízo penhorou a quantia de R$ 35.000,00.
Assim, o valor da
astreinte
fixada como garantia do cumprimento da li-
minar concedida neste feito alcançou patamar exagerado de R$ 35.000,00,
tendo sido convertida a obrigação de fazer em perdas e danos neste valor
pela sentença de fls. 85/85v.
Considerando ser a multa obrigação acessória, não pode ter valor
desarrazoado, sob pena de se desconfigurar sua natureza e finalidade,
além de propiciar o enriquecimento sem causa do exequente.