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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE

PONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA PROGRAMA DE FIDELIDA-

DE DE COMPANHIA AÉREA - REDUÇÃO NO VALOR DAS ASTREINTES

– PROCEDÊNCIA.

(TJERJ. 0164779-47.2012.8.19.0001. RELATOR: JOANA

CARDIA JARDIM CÔRTES. JULGADO EM 07 DE JULHO DE 2016)

5ª TURMA RECURSAL

VOTO

Nos termos do art. 1.013 do NCPC, passo a análise do mérito. E neste

contexto, entendo pela reforma parcial da sentença nos termos do voto

abaixo delineado.

Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou

improcedentes os embargos, ao argumento de que o valor fixado na con-

versão da obrigação de fazer em perdas e danos é suficiente e razoável a

proporcionar uma sanção adequada ao embargante, além de não restar

comprovado o cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em jul-

gado da sentença.

No caso, ouso divergir em parte do ilustre magistrado sentenciante.

Na sentença (fl. 43), o juízo fixou como valor da multa pelo descum-

primento da obrigação de fazer – consistente na transferência dos pontos

do cartão de crédito para um programa de fidelidade de uma companhia

aérea – o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia. A ré não procedeu

à transferência, conforme comprova a autora com documentos apresenta-

dosjunto aos seus pedidos de penhora

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do valor devido. Em razão

disso, o juízo penhorou a quantia de R$ 35.000,00.

Assim, o valor da

astreinte

fixada como garantia do cumprimento da li-

minar concedida neste feito alcançou patamar exagerado de R$ 35.000,00,

tendo sido convertida a obrigação de fazer em perdas e danos neste valor

pela sentença de fls. 85/85v.

Considerando ser a multa obrigação acessória, não pode ter valor

desarrazoado, sob pena de se desconfigurar sua natureza e finalidade,

além de propiciar o enriquecimento sem causa do exequente.