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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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EXTRAVIO DE BAGAGENS – SEGURO - NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ - RESPONSABILIDADE
PELO EXTRAVIO DA COMPANHIA AÉREA – IMPROCEDÊNCIA.
(TJERJ.
0298257-49.2015.8.19.0001. RELATOR: MARCIA CORREIA HOLLANDA.
JULGADO EM 19 DE JULHO DE 2016)
4ª TURMA RECURSAL
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré X contra sentença
que julgou procedente o pedido para condená- la ao pagamento de R$
4.000,00 a título de danos morais, além de danos materiais no valor de
R$ 3.943,41, ambos decorrentes do extravio de bagagens sofrido pela
parte autora.
A ré/recorrente negou a ocorrência de dano moral a ser indenizado,
alegando que não houve falha na prestação de seus serviços. Aduziu
que a responsabilidade pelo extravio seria da companhia aérea. A ré Y, ora
seguradora, sustentou não ter sido informada sobre o extravio, pelo que
pugnou pela improcedência da ação.
É o relatório.
Sentença que merece reparo. Não há dúvida de que a relação entre
as partes é de consumo, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90,
o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Verifica-se que não há prova nos autos de falha na prestação dos ser-
viços da ré/recorrente. Note-se que o extravio de bagagens decorreu de
falha no despacho de volumes realizado diretamente pela companhia aé-
rea, que não atentou para o correto encaminhamento dos pertences da
parte autora.
Portanto, a ré não pode ser responsabilizada pelo eventual extravio.
Ademais, a autora já foi indenizada pelo dano moral e dano material em