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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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EXTRAVIO DE BAGAGENS – SEGURO - NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE

FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ - RESPONSABILIDADE

PELO EXTRAVIO DA COMPANHIA AÉREA – IMPROCEDÊNCIA.

(TJERJ.

0298257-49.2015.8.19.0001. RELATOR: MARCIA CORREIA HOLLANDA.

JULGADO EM 19 DE JULHO DE 2016)

4ª TURMA RECURSAL

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré X contra sentença

que julgou procedente o pedido para condená- la ao pagamento de R$

4.000,00 a título de danos morais, além de danos materiais no valor de

R$ 3.943,41, ambos decorrentes do extravio de bagagens sofrido pela

parte autora.

A ré/recorrente negou a ocorrência de dano moral a ser indenizado,

alegando que não houve falha na prestação de seus serviços. Aduziu

que a responsabilidade pelo extravio seria da companhia aérea. A ré Y, ora

seguradora, sustentou não ter sido informada sobre o extravio, pelo que

pugnou pela improcedência da ação.

É o relatório.

Sentença que merece reparo. Não há dúvida de que a relação entre

as partes é de consumo, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90,

o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de

culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Verifica-se que não há prova nos autos de falha na prestação dos ser-

viços da ré/recorrente. Note-se que o extravio de bagagens decorreu de

falha no despacho de volumes realizado diretamente pela companhia aé-

rea, que não atentou para o correto encaminhamento dos pertences da

parte autora.

Portanto, a ré não pode ser responsabilizada pelo eventual extravio.

Ademais, a autora já foi indenizada pelo dano moral e dano material em