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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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humana. Não se pode perder de vista, no entanto, que, em atenção a este
mesmo princípio, a curatela constitui medida a ser adotada quando ne-
cessário para a própria proteção da pessoa com deficiência e nos estritos
limites de sua deficiência.
É o que ocorre no caso sub judice. Com efeito, pelo que se depreende
dos autos, considerando os documentos adunados e o laudo pericial, ela-
borado nos estritos limites permitidos pelo art. 464, § 2°, do NCPC, restou
evidente a deficiência da parte interditanda, o que foi ratificado na entre-
vista pessoal desta, nesta audiência.
Feito o exame médico, ficou constatada a deficiência da parte interdi-
tanda de expressar validamente sua vontade, concluindo o ilustre expert
que esta não tem condições de reger sua própria pessoa e eventuais bens.
Assim, procedida a verificação pelo Juízo e realizado o exame peri-
cial, restou comprovada de forma escorreita a deficiência da parte interdi-
tanda de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Por fim, cumpre justificar a restrição, por parte do(a) interditando(a),
no que concerne ao exercício ao direito de voto. De fato, tendo em vista
que o exercício dos direitos políticos se traduz de início pelo voto direto
e secreto (art.14 da CR/88) e, considerando a deficiência do requerido em
expressar sua vontade, sendo necessária a sua representação por curador
para a prática de todos os atos, afigura-se evidente que não haverá condi-
ções de ser aferida sua vontade no momento do exercício do voto, sendo
certo que não se coaduna com o conceito do exercício dos direitos políti-
cos a representação por outrem. Dessa forma, entendo que, no caso em
tela, a interdição total restringe e inviabiliza o direito do(a) interditando(a)
ao voto, o que ora estabeleço nesta sentença.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE X, qualificado(a) na
inicial, a quem declaro ser portador(a) de deficiência que o(a) impossibi-
lita completamente de realizar o direito de votar, bem como de praticar
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negociais pre-
vistos no Código Civil e Leis Extraordinárias, inclusive celebrar contrato
de mandato; eleger regime de bens do casamento diverso da separação