

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
u
140
total de bens; constituir direitos reais sobre seus próprios bens que res-
trinjam o valor econômico desses bens; elaborar testamento. De acordo
com os artigos 1.767, inciso I e 1.775 e parágrafos, ambos do Código Civil,
nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente S (documento a fls. 29/32), com
os poderes de representar a parte interditanda junto às repartições públi-
cas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer
necessária, inclusive habilitá-la a receber as pensões que o(a) interdito(a)
fizer jus junto ao órgão previdenciário. Diante da inexistência de bens,
não há que se falar na aplicação do disposto nos artigos 1.745 c/c 1.774,
ambos do Código Civil, dispensando-se a caução ali mencionada. Expeça-se
edital, observados os requisitos legais e inscreva-se a presente no Regis-
tro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755, paragrafo 3°
do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar como
parte autora a representante legal da instituição, S (documento a fls. 29/32),
nos termos do art. 747, III, do NCPC.
Lavre-se o termo. Oficie-se ao TRE.
Oficie-se aoMinistério Público do FórumRegional de Bangu, responsável
pela fiscalização. Publicada em audiência e intimadas as partes, registre-se.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade
de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, observado o disposto no
art. 211 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça deste
Estado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 19/07/2016.
Claudia Leonor Jourdan Gomes Bobsin
Juíza DE DIREITO