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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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total de bens; constituir direitos reais sobre seus próprios bens que res-

trinjam o valor econômico desses bens; elaborar testamento. De acordo

com os artigos 1.767, inciso I e 1.775 e parágrafos, ambos do Código Civil,

nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente S (documento a fls. 29/32), com

os poderes de representar a parte interditanda junto às repartições públi-

cas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer

necessária, inclusive habilitá-la a receber as pensões que o(a) interdito(a)

fizer jus junto ao órgão previdenciário. Diante da inexistência de bens,

não há que se falar na aplicação do disposto nos artigos 1.745 c/c 1.774,

ambos do Código Civil, dispensando-se a caução ali mencionada. Expeça-se

edital, observados os requisitos legais e inscreva-se a presente no Regis-

tro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755, paragrafo 3°

do Código de Processo Civil.

Retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar como

parte autora a representante legal da instituição, S (documento a fls. 29/32),

nos termos do art. 747, III, do NCPC.

Lavre-se o termo. Oficie-se ao TRE.

Oficie-se aoMinistério Público do FórumRegional de Bangu, responsável

pela fiscalização. Publicada em audiência e intimadas as partes, registre-se.

Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade

de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, observado o disposto no

art. 211 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça deste

Estado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 19/07/2016.

Claudia Leonor Jourdan Gomes Bobsin

Juíza DE DIREITO