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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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ação da representante da X como curadora do interditando, a qual deverá
representá-lo nos atos da vida civil.
A fls. 38 v° a curadoria especial contestou por negativa geral. É o rela-
tório. Passo a decidir.
O presente processo encontra-se pronto para julgamento, eis que as
provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na
petição inicial.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar, quanto ao prazo previsto no artigo
752 do novo C.P.C., que a parte interditanda, através de seu patrono/Cura-
doria Especial, manifestou-se, contestando por negativa geral. A medida
ora pleiteada visa a proteção do interditando tendo em vista que o mesmo
não tem condições de expressar validamente a sua vontade. Friso que tal
medida visa regularizar uma situação já existente de fato, tendo em vista
que o interditando se encontra internado na instituição desde 20/08/1992.
A presente interdição será apreciada com base nas recentes altera-
ções legislativas acerca do tema, notadamente a Lei n° 13.146, de 6/07/2015,
que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), bem como novas disposições que passarão a
vigorar com o advento do novo CPC.
Nesta seara, cumpre ressaltar o inegável avanço legislativo destina-
do “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência,
visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1°,
caput
do R. Estatuto). E,
em seu art. 2°, define como pessoa com deficiência “aquela que tem im-
pedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sen-
sorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas”. No que concerne à curatela, o Estatuto é claro em
prescrever que se trata de medida protetiva extraordinária, devendo ser
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (arts. 84 e
85). Assim sendo, resta evidente que toda a nova orientação do legislador
foi no sentido da promoção da inclusão social da pessoa com deficiência, o
que encontra respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa