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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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ação da representante da X como curadora do interditando, a qual deverá

representá-lo nos atos da vida civil.

A fls. 38 v° a curadoria especial contestou por negativa geral. É o rela-

tório. Passo a decidir.

O presente processo encontra-se pronto para julgamento, eis que as

provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na

petição inicial.

Em primeiro lugar, cabe ressaltar, quanto ao prazo previsto no artigo

752 do novo C.P.C., que a parte interditanda, através de seu patrono/Cura-

doria Especial, manifestou-se, contestando por negativa geral. A medida

ora pleiteada visa a proteção do interditando tendo em vista que o mesmo

não tem condições de expressar validamente a sua vontade. Friso que tal

medida visa regularizar uma situação já existente de fato, tendo em vista

que o interditando se encontra internado na instituição desde 20/08/1992.

A presente interdição será apreciada com base nas recentes altera-

ções legislativas acerca do tema, notadamente a Lei n° 13.146, de 6/07/2015,

que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto

da Pessoa com Deficiência), bem como novas disposições que passarão a

vigorar com o advento do novo CPC.

Nesta seara, cumpre ressaltar o inegável avanço legislativo destina-

do “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício

dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência,

visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1°,

caput

do R. Estatuto). E,

em seu art. 2°, define como pessoa com deficiência “aquela que tem im-

pedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sen-

sorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua

participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com

as demais pessoas”. No que concerne à curatela, o Estatuto é claro em

prescrever que se trata de medida protetiva extraordinária, devendo ser

proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (arts. 84 e

85). Assim sendo, resta evidente que toda a nova orientação do legislador

foi no sentido da promoção da inclusão social da pessoa com deficiência, o

que encontra respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa