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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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INTERDIÇÃO – INSTITUIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO - PROTE-
ÇÃO DO INTERDITANDO - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) - DE-
CRETAÇÃO.
(TJERJ. 0129219-05.2016.8.19.0001. JUÍZA DE DIREITO CLAU-
DIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN. JULGADO EM 19 DE JULHO
DE 2016)
JUSTIÇA ITINERANTE - BATAN
Sentença
Trata-se de requerimento de interdição envolvendo as partes em epí-
grafe, alegando a parte requerente, em síntese, que a parte interditanda,
atualmente com 29 anos de idade, nascido em 02/12/1986, foi diagnosti-
cado com deficiência mental grave, epilepsia, déficit auditivo e distúrbio
de comportamento, apresentando comprometimentomental e físico irre-
versível, estando incapaz para os atos da vida civil. Informam ainda que
o interditando é integralmente mantido pela instituição, tendo sido inter-
nado em 20/08/1992 e que o mesmo não possui familiares conhecidos e
não recebe a visita de qualquer parente ou amigo, estando em situação de
completo abandono familiar.
A fls. 17/18 foi exarado despacho nos autos, deferindo JG a parte au-
tora, designando audiência, bem como nomeando a Dra. G para proceder
à perícia para responder aos quesitos formulados nos autos.
A fls. 20 foi realizado audiência, com entrevista pessoal da parte in-
terditanda, realizada conforme a presente assentada, sendo que nada res-
pondeu às perguntas formuladas.
A fls. 21/26 foi apresentado o laudo do exame psiquiátrico, concluindo
que o interditando não é capaz de responder pelos seus atos.
A fls. 38 vº manifestaçãoministerial requerendo a retificação do polo
ativo para que passe a constar como parte autora a representante
legal da instituição e opinou pela procedência do pedido com a nome-