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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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(oito mil reais) corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acres-

cidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento

de R$ 7.126,71 (sete mil cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos) a

título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir de 11/04/2015

e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação.

Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista

no art. 55,

caput

, da lei 9099/95.

Rio de janeiro, 01 de setembro de 2016

SIMONE DALILA NACIF LOPES

JUÍZA RELATORA