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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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(oito mil reais) corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acres-
cidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento
de R$ 7.126,71 (sete mil cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos) a
título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir de 11/04/2015
e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista
no art. 55,
caput
, da lei 9099/95.
Rio de janeiro, 01 de setembro de 2016
SIMONE DALILA NACIF LOPES
JUÍZA RELATORA